Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CENIVAL OSORIO E LIRA
INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0802389-65.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., na qual a instituição financeira sustenta a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o exequente teria incluído em seus cálculos valores não comprovados, limitando-se a reconhecer como devido apenas o montante de R$ 3.647,46. A controvérsia restringe-se, portanto, à existência ou não dos descontos relativos ao seguro prestamista, cuja restituição em dobro foi determinada na sentença e confirmada pelo acórdão. Examinando os autos, verifica-se que o exequente juntou extratos bancários completos, referentes aos anos de 2019 e 2020, emitidos pela própria instituição financeira demandada, nos quais constam lançamentos reiterados, identificados como “SEGURO PRESTAMISTA – Docto 6843183”, com débitos mensais no valor de R$ 10,40, além de encargos correlatos, demonstrando de forma clara e inequívoca a efetiva ocorrência de descontos indevidos ao longo de todo o período impugnado. Essa documentação comprova integralmente os abatimentos suportados pelo credor, afastando a alegação de ausência de comprovação individualizada das parcelas. Assim, restando comprovado que os descontos mensais foram efetivamente realizados, e que tais valores foram corretamente considerados pelo exequente ao atualizar o montante devido, não há que se reconhecer excesso de execução. A divergência apontada pelo impugnante decorre de cálculo restritivo, que desconsidera parte dos descontos comprovados, e não de erro ou ampliação indevida por parte do credor. Dessa forma, a impugnação carece de amparo fático e jurídico, impondo-se sua rejeição.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se hígido o valor apresentado pelo exequente, por refletir corretamente os descontos efetivamente comprovados nos autos. Prosseguirá a execução pelo valor integral indicado na petição de cumprimento, ressalvados os depósitos judiciais já realizados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués