Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUISA BARREIRA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800817-33.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LUISA BARREIRA DE SOUSA, que apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 46.482,88, conforme documentos de ID nº 65691593 e ID nº 65691594, sustentando o trânsito em julgado do acórdão que majorou a indenização por danos morais e confirmou a restituição simples dos valores descontados. Regularmente intimado nos termos do art. 523 do CPC, o executado não efetuou o pagamento voluntário, mas depositou o valor indicado a título de garantia do juízo, conforme guia juntada no ID nº 68592802. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 69806640), alegando a existência de excesso de execução, sustentando que a exequente incluiu parcelas que não teriam sido efetivamente descontadas, além de deixar de compensar o valor creditado originalmente em sua conta no montante de R$ 9.936,81, cujo valor atualizado foi estimado em R$ 13.758,17, conforme planilha juntada no ID 69806641. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo, a liberação apenas da parcela que afirma ser incontroversa e a condenação da exequente por litigância de má-fé. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID nº 70196001), refutando integralmente as alegações do banco, afirmando que seguiu os parâmetros fixados pela sentença e pelo acórdão, e requerendo que a impugnação seja julgada improcedente, com a liberação dos valores depositados e, subsidiariamente, o envio dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O executado pleiteia a concessão de efeito suspensivo à impugnação, previsto no art. 525, §6º, do CPC. Entretanto, referido efeito é excepcional, dependente da demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos e da possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, embora a matéria discutida seja eminentemente técnica, consta dos autos que o juízo encontra-se plenamente garantido, à vista do depósito judicial realizado pelo próprio executado no ID nº 68592802. Assim, não se verifica risco concreto de dano irreparável, motivo pelo qual não se concede o efeito suspensivo requerido. No mérito, observo que as divergências apresentadas pelas partes dizem respeito essencialmente a cálculos. A exequente afirma que todas as parcelas incluídas em seu demonstrativo decorrem de descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário, ao passo que o executado sustenta a inexistência de vários desses descontos, apresentando planilha de valores atualizados no ID nº 69806641, na qual também incorpora a compensação do crédito de R$ 9.936,81, valor originário do empréstimo objeto da demanda. A controvérsia envolve, portanto, a necessidade de apuração correta de: (a) quais parcelas foram efetivamente descontadas do benefício; (b) qual o valor exato decorrente da restituição simples; (c) qual o valor atualizado da compensação do crédito recebido; e (d) qual o valor líquido da indenização por danos morais, considerando os critérios definidos pelo acórdão de IDs nº 62713635 a nº 62713640. Diante desse quadro, verifica-se que a solução adequada depende de apuração contábil especializada. A matéria não pode ser resolvida sem prévia conferência dos cálculos apresentados por ambas as partes, nos termos do art. 524, §2º, do CPC. Sendo assim, impõe-se determinar que a Contadoria Judicial examine os demonstrativos incluídos no ID nº 65691594 (cálculos da exequente) e no ID nº 69806641 (cálculos do executado), elaborando planilha única que observe os critérios determinados no título executivo. Quanto ao pedido de liberação dos valores depositados, o executado sustenta que apenas R$ 29.338,16 seriam incontroversos, enquanto a exequente afirma que o valor total deve ser imediatamente liberado. No entanto, a existência ou não de valor incontroverso depende justamente da verificação contábil que será realizada pela Contadoria. Assim, até que haja pronunciamento técnico, não é possível afirmar com segurança qual montante seria incontroverso. O depósito judicial, portanto, deve permanecer integralmente retido até ulterior deliberação. Por fim, o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé não merece acolhida neste momento. A divergência de cálculos, sobretudo em liquidações mais complexas, não é suficiente para caracterizar, por si só, conduta dolosa ou temerária nos termos do art. 80 do CPC. A eventual má-fé somente poderia ser reconhecida após confronto técnico dos cálculos, caso se demonstre manipulação intencional ou inclusão de parcelas flagrantemente indevidas. Assim, não havendo, por ora, elementos aptos a embasar a condenação, o pedido deve ser indeferido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo executado, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, examinando os demonstrativos de ID nº 65691594, ID nº 69806640 e ID nº 69806641, elabore planilha única contendo: a) identificação das parcelas efetivamente descontadas; b) atualização dos valores conforme os critérios definidos na sentença e no acórdão de IDs nº 62713635 a nº 62713640; c) cálculo da compensação do valor creditado no montante de R$ 9.936,81, com atualização; d) apuração do valor incontroverso e do valor controvertido; e) valor líquido devido no cumprimento de sentença. DETERMINO que o valor depositado em juízo no ID nº 68592802 permaneça integralmente bloqueado, até posterior decisão após apresentação e manifestação sobre o laudo contábil. INDEFIRO, neste momento, o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, sem prejuízo de reavaliação após conclusão da análise pela Contadoria. Concluída a perícia contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 9 de dezembro de 2025. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués