Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA/PI Procuradoria Geral do Município de Canavieira
Apelado: RAINNA ADRIELLE DUARTE MILHOMEM Advogado: Willians Lopes Fonseca - OAB PI8658-A Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. APELAÇÃO ADESIVA. DEPENDÊNCIA LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença não extingue a execução, possuindo natureza interlocutória, sendo atacável por agravo de instrumento. A interposição de apelação configura erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade recursal. Inadmissível o recurso principal, igualmente não se conhece da apelação adesiva, a teor do art. 997, §2º, III, do CPC. Apelação principal e apelação adesiva não conhecidas. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800195-67.2018.8.18.0058 Origem: Vara Única da Comarca de Jerumenha
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA, insurgindo-se contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jerumenha, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, homologando os cálculos da contadoria judicial no montante de R$ 76.252,68 (setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), afastando a aplicação da Lei Municipal nº 003/2010, por considerá-la inconstitucional, e condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% sobre o alegado excesso de execução. Em suas razões recursais, o ente municipal sustentou, em síntese: (i) a ausência de fundamentação adequada da sentença, violando o art. 93, IX, da CF e o art. 489, §1º, do CPC; (ii) a validade da Lei Municipal nº 003/2010, que fixa valor inferior para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), alegando que a norma decorre da competência legislativa atribuída pelo art. 100, §4º, da Constituição Federal; (iii) a divergência entre o valor homologado pela contadoria judicial (R$ 76.252,68) e os cálculos do Município (R$ 54.739,44), o que, segundo defende, caracteriza excesso de execução; (iv) a indevida fixação de honorários sobre o excesso de execução, requerendo sua exclusão ou redução. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, para reconhecer a procedência da impugnação, ou, subsidiariamente, que se reconheça a validade da Lei Municipal nº 003/2010 e que sejam reduzidos ou excluídos os honorários. A parte recorrida RAINNA ADRIELLE DUARTE MILHOMEM apresentou contrarrazões ao recurso principal e, de forma autônoma, interpôs Apelação Adesiva, sustentando, em resumo: (i) a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 003/2010, por violação ao art. 100, §4º, da Constituição Federal; (ii) o direito à fixação do valor da RPV em montante equivalente ao maior benefício do RGPS, atualmente em R$ 8.157,41, conforme a EC 113/2021 e precedentes do STF; (iii) a necessidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §1º e §3º, I, do CPC/2015, em razão da atuação resistente da parte executada. Ao final, requereu o provimento da apelação adesiva para majorar os honorários e aplicar corretamente os parâmetros constitucionais sobre RPV. Em suas contrarrazões, a parte apelada reiterou as teses anteriormente sustentadas, especialmente a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da sentença pelo Município, invocando a aplicação do princípio da dialeticidade e a incidência da Súmula 14 do TJPI, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso principal. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o recurso não reúne condições para ser admitido, uma vez que houve falha da parte demandada no momento da interposição da insurgência recursal. Vejamos. De acordo com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, a apelação é o recurso cabível nas hipóteses em que a decisão proferida acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra aquelas que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, não resultando na extinção da fase executiva em andamento, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Assim, a interposição do recurso de apelação em face de decisão que nega provimento à impugnação de cumprimento de sentença configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade, conforme precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VINCULADO À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, o presente recurso não merece conhecimento. Além do não conhecimento da apelação principal, impõe-se idêntica solução quanto à apelação adesiva. Isso porque, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC, o recurso adesivo segue a sorte do principal, sendo incabível quando o recurso principal não é conhecido. DISPOSITIVO Em face do exposto,bNÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO PRINCIPAL e NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO ADESIVA, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 997, §2º, III, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 28 de novembro de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator