Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DIAMOND CENTER
EXECUTADO: MARCOS AURELIO MONTEIRO ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814919-24.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Condomínio Diamond Center em face de Marcos Aurélio Monteiro Araújo, colimando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas. No curso do feito executivo, após a realização de sucessivas diligências constritivas de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD com êxito apenas parcial, a parte exequente peticionou no ID 88442613 pleiteando a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Sustenta a ocorrência de abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial e ocultação fraudulenta de bens, asseverando que o executado é sócio-administrador da empresa Clinitran Ltda. (CNPJ: 06.216.021/0001-25), pessoa jurídica ativa, enquanto o devedor pessoa física mantém-se em estado de aparente insolvência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelo credor (ID 88442615) encontra-se estribado no art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil e no art. 50 do Código Civil. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o requerimento foi deduzido por mera petição intermediária nos próprios autos da ação de execução principal. Embora o art. 134 do Código de Processo Civil preceitua que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundadora de título extrajudicial, a praxe procedimental e a adequada organização dos atos processuais no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe) exigem que a insurgência seja distribuída por dependência, em autos apartados. A autuação em apartado, na qualidade de incidente processual autônomo distribuído por direcionamento ao juízo da execução, revela-se indispensável para resguardar o regular tumulto processual, permitindo que a instrução probatória e o contraditório diferido dos terceiros (a sociedade empresária e demais sócios) ocorram sem paralisar ou embaraçar os atos expropriatórios ordinários já em curso na demanda principal contra o devedor originário. Ademais, a distribuição autônoma viabiliza a correta inclusão das novas partes no polo passivo do incidente (com as devidas qualificações e retificações no distribuidor) e a posterior emissão das correspondentes custas processuais ou atos de citação aplicáveis, sem desfigurar a estrutura subjetiva da execução originária até que haja provimento de mérito sobre a desconsideração. Portanto, faz-se necessária a emenda da via eleita para que o exequente formalize o pleito por meio de distribuição de incidente apartado.
Diante do exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regular distribuição do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em autos apartados, por dependência a esta Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0814919-24.2018.8.18.0140), instruindo-o com a petição inicial correspondente, os documentos comprobatórios do alegado e a correta indicação das partes que deverão figurar no polo passivo (a empresa Clinitran Ltda. e seus sócios). Transcorrido o prazo sem a devida distribuição autônoma pela parte interessada, certifique-se e sigam os autos principais em seus demais termos em face do devedor originário. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina