Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CIRENIO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO CIRENIO RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que jamais contratou cartão de crédito consignado, embora haja descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta que não firmou contrato, não recebeu cartão, não solicitou saques complementares e nunca recebeu valores por meio de TED. Aduz que a instituição financeira não apresentou contrato assinado nem qualquer comprovante idôneo que demonstre a contratação alegada. O réu apresentou contestação (Id 68911289) afirmando que a operação é regular e que teria havido solicitação de empréstimo vinculada a cartão de crédito consignado, alegando que o autor tinha ciência da modalidade contratada. Contudo, não trouxe aos autos contrato assinado pelo autor, limitando-se a juntar regulamentos, cartilhas e documentos unilaterais. A parte autora apresentou réplica (Id 69517746) impugnando integralmente a defesa, reiterando a inexistência de contratação e ressaltando que o réu não comprovou a disponibilização de valores, tampouco juntou faturas ou documentos indispensáveis para demonstrar a origem da suposta dívida. As partes foram intimadas a especificar provas (Id 69541026). Transcorreu o prazo da autora sem manifestação, conforme certidão de decurso (Id 78230635). O réu também não apresentou requerimento de provas adicionais. Em seguida, o processo foi concluso para sentença (Id 78282490). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos versa exclusivamente sobre a existência ou não de contratação válida de cartão de crédito consignado, modalidade que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário do autor. Considerando que a matéria é de direito e de prova eminentemente documental, inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial, e que as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados, o feito comporta julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Assim, incide o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no art. 14 do CDC, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação quando questionada pelo consumidor. No caso concreto, o autor negou de forma expressa a contratação. Ao apresentar sua contestação, o réu limitou-se a alegar que houve adesão regular ao cartão consignado, mas não juntou aos autos qualquer contrato assinado pelo consumidor que pudesse comprovar a manifestação de vontade para a contratação da modalidade RMC. Tampouco apresentou comprovante de entrega do cartão, faturas mensais, extratos detalhados ou comprovante de transferência (TED) dos valores supostamente disponibilizados ao autor. Os documentos trazidos aos autos consistem apenas em cartilhas, regulamentos e informações genéricas, insuficientes para caracterizar contratação válida. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo demonstração da existência do contrato, impõe-se acolher a tese autoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, negada pelo consumidor a contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar sua existência por meio de documentação idônea, sob pena de reconhecimento de inexistência do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos. O conjunto probatório evidencia, portanto, que não houve comprovação de relação contratual válida entre as partes, o que torna indevidos todos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Em consequência, deve o réu restituir os valores descontados, de forma simples, uma vez que não há elementos suficientes para concluir pela má-fé da instituição financeira, mas apenas falha na prestação do serviço. No tocante aos danos morais, ainda que os descontos indevidos configurem ilícito, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração concreta de abalo extrapatrimonial, não se admitindo a configuração do dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, quando não demonstrado prejuízo de ordem subjetiva além do constrangimento financeiro decorrente do ilícito. No caso em exame, não foram produzidas provas aptas a demonstrar violação a direitos da personalidade, razão pela qual não é possível acolher o pedido de indenização moral. Diante da inexistência de contratação válida, dos descontos indevidos e da ausência de comprovação de dano moral específico, resta parcialmente procedente a pretensão autoral. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801196-32.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CIRENIO RODRIGUES DA SILVA, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC) citado nos autos; DETERMINAR o cancelamento definitivo da referida operação, vedando-se a realização de novos descontos no benefício previdenciário do autor; CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, relativos ao contrato ora declarado inexistente, valores a serem apurados mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, observando-se a atualização pela taxa SELIC desde a data de cada desconto; INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de abalo extrapatrimonial específico. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe, anotando-se a baixa. GILBUÉS-PI, 9 de dezembro de 2025. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués