Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUNICE RIBEIRO DA ROCHA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Maria Eunice Ribeiro da Rocha ajuizou ação declaratória de inexistência jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. Sustenta que foram realizados descontos indevidos, em sua conta, referentes à tarifa denominada “cesta expresso”, sem que houvesse contratação válida. A petição inicial está registrada no Id nº 12686837, com documentos anexos nos Ids nº 12686838 e 12686840. O réu apresentou contestação no Id nº 37054190, aduzindo preliminares de ausência de interesse de agir, suposta conexão com outros processos e litigância de má-fé da autora. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas e afirmou a existência de contratação, juntando documentos nos Ids nº 37054191 e 37054696. A autora apresentou impugnação à contestação no Id nº 43643210, reiterando que o banco não juntou contrato firmado com ela, argumentando a ocorrência de prática abusiva, falha no dever de informação, dano moral e necessidade de inversão do ônus da prova. O juízo determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir Id nº 50148382. A autora requereu julgamento antecipado da lide Id nº 50805280. Posteriormente, no Id nº 57278291, este juízo determinou a inversão do ônus da prova, ordenando ao banco que apresentasse o contrato/termo de adesão em 15 dias, bem como cópias dos documentos pessoais e comprovante de endereço da autora. Consta no Id nº 80508555 certidão de decurso de prazo informando que o réu não apresentou o contrato solicitado. Em 07/08/2025, o processo foi concluso para sentença Id nº 80508558. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é essencialmente de direito, a instrução já se encontra completa e o réu deixou de apresentar o contrato após expressa determinação judicial, conforme atestado pelo Id nº 80508555. Assim, aplica-se o art. 355, I, do CPC. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso à justiça prescinde de prévio requerimento administrativo, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A alegação de conexão e litigância de má-fé também deve ser rejeitada. O réu não comprovou identidade integral de partes, causa de pedir e pedido, limitando-se a alegações genéricas no Id nº 37054190, insuficientes para reconhecer conexão ou má-fé da autora, nos termos dos artigos. 55 e 80 do CPC. No Id nº 57278291, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, cabendo ao réu comprovar a regularidade da contratação. Contudo, o banco permaneceu inerte, deixando de juntar o contrato exigido, conforme certidão no Id nº 80508555. Assim, aplica-se a presunção de veracidade das alegações da autora quanto à inexistência de contratação válida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, não comprovada a contratação, é ilícita a cobrança de tarifas bancárias, impondo-se a restituição dos valores descontados. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos da Súmula 479 do STJ. Dessa forma, deve ser reconhecida a inexistência do contrato e, consequentemente, a irregularidade dos descontos efetuados. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro quando não há engano justificável. No caso, o réu descumpriu ordem judicial voltada justamente à comprovação da legalidade da cobrança, o que reforça a necessidade de restituição em dobro. Em relação aos danos morais, os descontos indevidos em conta bancária de pessoa hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2035509/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 03/05/2022). Ademais, o próprio réu anexou precedente do TJPI (Id nº 37054190) no qual a indenização por danos morais foi fixada em aproximadamente R$ 3.000,00, parâmetro adequado ao caso concreto. Assim, entendo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00, valor capaz de compensar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800946-04.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência jurídica da contratação referente à tarifa denominada “cesta expresso”. Condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir, em dobro, todos os valores descontados a esse título, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362/STJ, e com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54/STJ. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 25 de novembro de 2025. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués