Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA GUIMARAES
INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9099/95). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte requerida demonstrou o adimplemento total da obrigação objeto deste cumprimento de sentença (ID 79662561), esta fase deverá ser extinta, por sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a satisfação da obrigação é uma das causas de sua extinção. Libere-se em favor da parte exequente, por meio de alvará, a quantia depositada pelo executado, nos valores de R$ 18.009,04 – Conta Judicial N: 1700109863837, Comprovante DJO no ID 79662561, com os devidos acréscimos legais, se houver. Ressalto que, considerando que a procuração ad judicia acostada aos autos, confere ao outorgado poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará destinado a parte autora deverá ser nominado em nome da autora e de seu procurador contendo a informação expressa de que o valor poderá ser sacado por qualquer um deles. Restitua-se ao Banco BMG o valor de R$ 1.440,72, a ser transferido à instituição financeira Banco BMG (318), CNPJ/MF nº 61.186.680/0001-74, Agência 0001, Conta Corrente nº 500022-4, conforme dados constantes do ID 86117245. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800005-74.2023.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, pelo cumprimento integral da obrigação. Determino a desconstituição de qualquer constrição judicial que tenha sido realizada sobre os bens do requerido. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, com baixa. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede