Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE MAGNO NASCIMENTO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Analisando os autos, infere-se que a parte exequente deixou de realizar as diligências determinadas por este juízo (ID 82455248), apesar de devidamente alertada acerca das consequências de sua inércia. Constata-se, ainda, que o processo se encontra paralisado há mais de 60 (sessenta) dias, por evidente negligência da parte autora. Ademais, tendo em vista que o cumprimento de sentença se processa por iniciativa e sob responsabilidade da parte exequente, nos termos do art. 520, I, do Código de Processo Civil, cabia a esta adotar as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, é dispensada a intimação pessoal da parte, conforme dispõe o art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, diante da ausência de impulso processual pela parte promovente e da paralisação do feito, a extinção do processo, por abandono da causa, é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803539-60.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as determinações e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. União/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União – Sede
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 06:46
Abandono da causa
10/12/2025, 20:01
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:42
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE MAGNO NASCIMENTO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO Compulsando os autos, percebe-se que o processo teve seu regular prosseguimento, com a devida intimação da parte exequente para pagamento da quantia em cumprimento de sentença, ID 76927446. Em seguida, decorreu o prazo para adimplemento, sem que a parte executada efetuasse o pagamento da dívida exequenda ou embargasse a decisão. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803539-60.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, com indicação de outros meios de execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. União/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União – Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE MAGNO NASCIMENTO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Analisando os autos, infere-se que a parte exequente deixou de realizar as diligências determinadas por este juízo (ID 82455248), apesar de devidamente alertada acerca das consequências de sua inércia. Constata-se, ainda, que o processo se encontra paralisado há mais de 60 (sessenta) dias, por evidente negligência da parte autora. Ademais, tendo em vista que o cumprimento de sentença se processa por iniciativa e sob responsabilidade da parte exequente, nos termos do art. 520, I, do Código de Processo Civil, cabia a esta adotar as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, é dispensada a intimação pessoal da parte, conforme dispõe o art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, diante da ausência de impulso processual pela parte promovente e da paralisação do feito, a extinção do processo, por abandono da causa, é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803539-60.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as determinações e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. União/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União – Sede
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 06:46
Abandono da causa
10/12/2025, 20:01
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:42
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE MAGNO NASCIMENTO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO Compulsando os autos, percebe-se que o processo teve seu regular prosseguimento, com a devida intimação da parte exequente para pagamento da quantia em cumprimento de sentença, ID 76927446. Em seguida, decorreu o prazo para adimplemento, sem que a parte executada efetuasse o pagamento da dívida exequenda ou embargasse a decisão. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803539-60.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, com indicação de outros meios de execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. União/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União – Sede
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:53
Determinação de Diligência
11/09/2025, 11:53
Decurso de Prazo
03/07/2025, 05:26
Publicação
09/06/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE MAGNO NASCIMENTO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803539-60.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 2.840,76 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), conforme cálculos constantes no ID 75691056, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Observe-se que no rito sumaríssimo não incide os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do artigo 523 do Código de Processo Civil, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida no Enunciado nº 97 do FONAJE. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa. Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, a multa incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020), Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC). Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do artigo 523, §1°, do do Código de Processo Civil. Devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Advirta-se que os embargos deverão ser interpostos nos próprios autos, pela Executada, Ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação. Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil. Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa. Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado. Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal. Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (ar. 854, §3, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade. Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação). E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração, com poderes específicos para o recebimento. No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte executada, a parte exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte Executada no segundo caso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Expedientes necessários União-PI, data registrada no sistema ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz de Direito do JECC União Sede