Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EXPEDITA DA SILVA TRINDADE
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9099/95). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte requerida demonstrou o adimplemento total da obrigação objeto deste cumprimento de sentença (ID 79801810 e 84875837), esta fase deverá ser extinta, por sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a satisfação da obrigação é uma das causas de sua extinção. Libere-se em favor da parte exequente, por meio de alvarás, as quantias depositadas pelo executado, nos valores de R$ 10.243,37 – Conta Judicial N: 4000111146590, Comprovante DJO no ID 79801810, com os devidos acréscimos legais, se houver e de R$ 12.293,89 - Conta Judicial N: 4000111146590, Comprovante DJO no ID 84875837, com os devidos acréscimos legais, se houver. Ressalto que, considerando que a procuração ad judicia acostada aos autos, confere ao outorgado poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará destinado a parte autora deverá ser nominado em nome da autora e de seu procurador contendo a informação expressa de que o valor poderá ser sacado por qualquer um deles. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800453-52.2020.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, pelo cumprimento integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, com baixa. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EXPEDITA DA SILVA TRINDADE
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9099/95). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte requerida demonstrou o adimplemento total da obrigação objeto deste cumprimento de sentença (ID 79801810 e 84875837), esta fase deverá ser extinta, por sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a satisfação da obrigação é uma das causas de sua extinção. Libere-se em favor da parte exequente, por meio de alvarás, as quantias depositadas pelo executado, nos valores de R$ 10.243,37 – Conta Judicial N: 4000111146590, Comprovante DJO no ID 79801810, com os devidos acréscimos legais, se houver e de R$ 12.293,89 - Conta Judicial N: 4000111146590, Comprovante DJO no ID 84875837, com os devidos acréscimos legais, se houver. Ressalto que, considerando que a procuração ad judicia acostada aos autos, confere ao outorgado poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará destinado a parte autora deverá ser nominado em nome da autora e de seu procurador contendo a informação expressa de que o valor poderá ser sacado por qualquer um deles. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800453-52.2020.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, pelo cumprimento integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, com baixa. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 06:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EXPEDITA DA SILVA TRINDADE
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9099/95). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte requerida demonstrou o adimplemento total da obrigação objeto deste cumprimento de sentença (ID 79801810 e 84875837), esta fase deverá ser extinta, por sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a satisfação da obrigação é uma das causas de sua extinção. Libere-se em favor da parte exequente, por meio de alvarás, as quantias depositadas pelo executado, nos valores de R$ 10.243,37 – Conta Judicial N: 4000111146590, Comprovante DJO no ID 79801810, com os devidos acréscimos legais, se houver e de R$ 12.293,89 - Conta Judicial N: 4000111146590, Comprovante DJO no ID 84875837, com os devidos acréscimos legais, se houver. Ressalto que, considerando que a procuração ad judicia acostada aos autos, confere ao outorgado poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará destinado a parte autora deverá ser nominado em nome da autora e de seu procurador contendo a informação expressa de que o valor poderá ser sacado por qualquer um deles. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800453-52.2020.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, pelo cumprimento integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, com baixa. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EXPEDITA DA SILVA TRINDADE
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9099/95). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte requerida demonstrou o adimplemento total da obrigação objeto deste cumprimento de sentença (ID 79801810 e 84875837), esta fase deverá ser extinta, por sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a satisfação da obrigação é uma das causas de sua extinção. Libere-se em favor da parte exequente, por meio de alvarás, as quantias depositadas pelo executado, nos valores de R$ 10.243,37 – Conta Judicial N: 4000111146590, Comprovante DJO no ID 79801810, com os devidos acréscimos legais, se houver e de R$ 12.293,89 - Conta Judicial N: 4000111146590, Comprovante DJO no ID 84875837, com os devidos acréscimos legais, se houver. Ressalto que, considerando que a procuração ad judicia acostada aos autos, confere ao outorgado poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará destinado a parte autora deverá ser nominado em nome da autora e de seu procurador contendo a informação expressa de que o valor poderá ser sacado por qualquer um deles. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800453-52.2020.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, pelo cumprimento integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, com baixa. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 06:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EXPEDITA DA SILVA TRINDADEINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800453-52.2020.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos documetos apresentados pelo executado, oportinidade em que deverá requerer o que for de direito. Cumpra-se. União/PI, data indicada no sistema informatizado. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXPEDITA DA SILVA TRINDADE
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Ante o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. UNIÃO, 24 de junho de 2025. HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800453-52.2020.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:30
Mero expediente
30/09/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:37
Evolução da Classe Processual
10/07/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 07:11
Decurso de Prazo
08/07/2025, 07:06
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:15
Publicação
30/06/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXPEDITA DA SILVA TRINDADE
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Ante o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. UNIÃO, 24 de junho de 2025. HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800453-52.2020.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EXPEDITA DA SILVA TRINDADE Advogados do(a)
RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo sucessor da Autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 0123328737590, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora. O Recorrente pleiteia a restituição em dobro e a condenação por danos morais, sustentando a inexistência de prova da contratação e da transferência do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada, sendo imprescindível a apresentação do contrato assinado e da comprovação da transferência dos valores ao consumidor, conforme Súmula 18 do TJPI. 5. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do crédito enseja a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. 6. O dano moral é caracterizado como "in re ipsa", sendo presumido o abalo moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, haja vista o comprometimento da subsistência do consumidor e a violação de sua dignidade. 7. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza-se como "in re ipsa", sendo cabível indenização pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 309, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18; TJDFT, Acórdão 1947773, 0703850-55.2024.8.07.0019, Rel. Des. Marilia de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 25.11.2024. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800453-52.2020.8.18.0076 Origem:
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado de n° 0123328737590. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Por esta razão, pleiteia: concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos no benefício; condenação a devolução em dobro dos valores; e condenação em danos morais. Em contestação, o Réu alegou: validade do contrato; exercício regular de um direito; culpa exclusiva de terceiro - excludente de responsabilidade - boa - fé que permeia a conduta do réu; inocorrência de dano moral; não cabimento da restituição/repetição do indébito - vedação ao enriquecimento ilícito; não cabimento da inversão do ônus da prova; e quantum indenizatório. A Autora veio a óbito no curso do processo, e seu sucessor, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA TRINDADE, apresentou pedido de habilitação, sendo deferido (ID 22734167). Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para contestar e fazer prova da realização do contrato de cartão de crédito supostamente celebrado com a autora, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus, trazendo aos autos apenas a contestação, sem nenhum elemento probatório do alegado. A juntada do instrumento contratual é de suma importância para análise deste caso, uma vez que da análise do referido contrato seria possível extrair a ciência e concordância da autora dos descontos em seu benefício previdenciário. [...] Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para: a) Declarar a nulidade do contrato de n° 0123328737590, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade; b) Condenar o requerido a restituir, na forma simples, a quantia descontada indevidamente do benefício da requerente, devidamente corrigida monetariamente, pelo IPCA, conforme art. 309, parágrafo único, do Código Civil, a partir de cada desembolso, e juros de mora, pela SELIC, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).” Em sua razões, o sucessor da Autora, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA TRINDADE, ora Recorrente, suscita os mesmo pontos apresentados em sede de inicial, além da desproporcionalidade entre os danos materiais e morais; que o Recorrido não junta TED ou qualquer documento para comprovar a realização do crédito em seu favor; e que não restou demonstrada a higidez da contratação. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo para condenação em danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista a não observância dos preceitos legais e jurisprudenciais pelo juízo de origem. Compulsando os fólios, constatei que o cerne deste recurso reside na insatisfação do Recorrente quanto à condenação do Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, bem como a ausência de condenação por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Ressalte-se que, havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário, cabe ao banco Recorrido o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e a transferência, referente ao valor do empréstimo, para justificar sua conduta. No caso em análise, o banco não juntou aos autos nenhum contrato e nem comprovação de recebimento do valor do empréstimo ora questionado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar a realização do referido contrato de empréstimo do qual se insurge o Recorrente. Assim, o banco Recorrido não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos. De conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42 - [...] parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Assim, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco Recorrido proceder à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. Coadunando-se com tal entendimento, o seguinte julgado: TJ-DFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 STJ. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 2.000,00). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DO PARANÁ BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Nas relações de consumo não se exige a prova de má fé, mas apenas a presença do engano injustificável na cobrança. No caso sob análise, há demonstração de que o consumidor foi cobrado em quantia indevida por empréstimo não autorizado pelo banco recorrente, que por sua vez não demonstrou erro justificável a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal. Desse modo, reputam-se indevidas as cobranças efetuadas dando azo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável, conforme demonstrado nos autos. 15. Em relação aos danos morais, a indenização visa à compensação por danos causados a direitos de personalidade, bem como à prevenção futura de fatos semelhantes, não havendo um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário. Na hipótese, a situação caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável, porquanto a operação afetou os proventos recebidos pelo autor, causando-lhe inequívoco prejuízo à subsistência e, por consequência, violação à sua dignidade e integridade psíquica. (Acórdão 1947773, 0703850-55.2024.8.07.0019, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.). Ademais, no presente caso, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. In casu, restaram configurados os danos morais, devendo ser arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento e reformar a sentença de primeiro grau, a fim de: a) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, de forma dobrada a ser apurado por simples cálculo aritmético. Sobre tais valores deverão incidir juros legais de 1% (um por cento) a.m a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI); b) condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que receberá acréscimos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. A sentença deve ser mantida nos seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da lei n° 9.099/95. A secretaria deve registrar, no polo ativo da demanda, os dados do sucessor da Autora, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA TRINDADE, nos termos da decisão que deferiu sua habilitação (ID 22734167). É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EXPEDITA DA SILVA TRINDADE Advogados do(a)
RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo sucessor da Autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 0123328737590, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora. O Recorrente pleiteia a restituição em dobro e a condenação por danos morais, sustentando a inexistência de prova da contratação e da transferência do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada, sendo imprescindível a apresentação do contrato assinado e da comprovação da transferência dos valores ao consumidor, conforme Súmula 18 do TJPI. 5. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do crédito enseja a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. 6. O dano moral é caracterizado como "in re ipsa", sendo presumido o abalo moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, haja vista o comprometimento da subsistência do consumidor e a violação de sua dignidade. 7. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza-se como "in re ipsa", sendo cabível indenização pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 309, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18; TJDFT, Acórdão 1947773, 0703850-55.2024.8.07.0019, Rel. Des. Marilia de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 25.11.2024. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800453-52.2020.8.18.0076 Origem:
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado de n° 0123328737590. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Por esta razão, pleiteia: concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos no benefício; condenação a devolução em dobro dos valores; e condenação em danos morais. Em contestação, o Réu alegou: validade do contrato; exercício regular de um direito; culpa exclusiva de terceiro - excludente de responsabilidade - boa - fé que permeia a conduta do réu; inocorrência de dano moral; não cabimento da restituição/repetição do indébito - vedação ao enriquecimento ilícito; não cabimento da inversão do ônus da prova; e quantum indenizatório. A Autora veio a óbito no curso do processo, e seu sucessor, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA TRINDADE, apresentou pedido de habilitação, sendo deferido (ID 22734167). Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para contestar e fazer prova da realização do contrato de cartão de crédito supostamente celebrado com a autora, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus, trazendo aos autos apenas a contestação, sem nenhum elemento probatório do alegado. A juntada do instrumento contratual é de suma importância para análise deste caso, uma vez que da análise do referido contrato seria possível extrair a ciência e concordância da autora dos descontos em seu benefício previdenciário. [...] Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para: a) Declarar a nulidade do contrato de n° 0123328737590, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade; b) Condenar o requerido a restituir, na forma simples, a quantia descontada indevidamente do benefício da requerente, devidamente corrigida monetariamente, pelo IPCA, conforme art. 309, parágrafo único, do Código Civil, a partir de cada desembolso, e juros de mora, pela SELIC, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).” Em sua razões, o sucessor da Autora, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA TRINDADE, ora Recorrente, suscita os mesmo pontos apresentados em sede de inicial, além da desproporcionalidade entre os danos materiais e morais; que o Recorrido não junta TED ou qualquer documento para comprovar a realização do crédito em seu favor; e que não restou demonstrada a higidez da contratação. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo para condenação em danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista a não observância dos preceitos legais e jurisprudenciais pelo juízo de origem. Compulsando os fólios, constatei que o cerne deste recurso reside na insatisfação do Recorrente quanto à condenação do Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, bem como a ausência de condenação por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Ressalte-se que, havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário, cabe ao banco Recorrido o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e a transferência, referente ao valor do empréstimo, para justificar sua conduta. No caso em análise, o banco não juntou aos autos nenhum contrato e nem comprovação de recebimento do valor do empréstimo ora questionado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar a realização do referido contrato de empréstimo do qual se insurge o Recorrente. Assim, o banco Recorrido não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos. De conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42 - [...] parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Assim, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco Recorrido proceder à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. Coadunando-se com tal entendimento, o seguinte julgado: TJ-DFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 STJ. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 2.000,00). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DO PARANÁ BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Nas relações de consumo não se exige a prova de má fé, mas apenas a presença do engano injustificável na cobrança. No caso sob análise, há demonstração de que o consumidor foi cobrado em quantia indevida por empréstimo não autorizado pelo banco recorrente, que por sua vez não demonstrou erro justificável a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal. Desse modo, reputam-se indevidas as cobranças efetuadas dando azo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável, conforme demonstrado nos autos. 15. Em relação aos danos morais, a indenização visa à compensação por danos causados a direitos de personalidade, bem como à prevenção futura de fatos semelhantes, não havendo um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário. Na hipótese, a situação caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável, porquanto a operação afetou os proventos recebidos pelo autor, causando-lhe inequívoco prejuízo à subsistência e, por consequência, violação à sua dignidade e integridade psíquica. (Acórdão 1947773, 0703850-55.2024.8.07.0019, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.). Ademais, no presente caso, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. In casu, restaram configurados os danos morais, devendo ser arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento e reformar a sentença de primeiro grau, a fim de: a) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, de forma dobrada a ser apurado por simples cálculo aritmético. Sobre tais valores deverão incidir juros legais de 1% (um por cento) a.m a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI); b) condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que receberá acréscimos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. A sentença deve ser mantida nos seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da lei n° 9.099/95. A secretaria deve registrar, no polo ativo da demanda, os dados do sucessor da Autora, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA TRINDADE, nos termos da decisão que deferiu sua habilitação (ID 22734167). É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
1ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual
No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as): JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça, GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800749-34.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 2
Processo nº 0803972-10.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCINETE MARIA DOS SANTOS SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0800541-51.2022.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE MARIA PEREIRA DE CASTRO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0031161-23.2018.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO NOE DE SOUSA (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 5
Processo nº 0802252-42.2023.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 6
Processo nº 0800319-21.2024.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: ALCIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 8
Processo nº 0801968-67.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: CLAUDIA FERREIRA DIAS (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0809711-59.2018.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LIGIA BEATRIZ DA COSTA E SILVA RIBEIRO SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 10
Processo nº 0801791-85.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HERVIRA RAIMUNDA DE MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 11
Processo nº 0802377-25.2023.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDA DE CASTRO DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 12
Processo nº 0800552-76.2024.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO ALVES PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 13
Processo nº 0801524-34.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OLINDA LOPES EVELYN (RECORRENTE)
Polo passivo: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 14
Processo nº 0804705-54.2020.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO FERREIRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0804516-37.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 16
Processo nº 0805663-98.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DO VAL (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 17
Processo nº 0801541-06.2021.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOSE FERREIRA LIMA (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 18
Processo nº 0800578-74.2024.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAO EVANGELISTA FERNANDES (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 19
Processo nº 0807906-20.2021.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MARIA LUCIA DOS SANTOS (APELADO)
Terceiros: Edson dos Santos Costa (VÍTIMA), Maria Rita dos Santos Costa (TESTEMUNHA), Luana Kelly Pereira Gomes (TESTEMUNHA)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 20
Processo nº 0803971-64.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HELOISA DE SOUSA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 21
Processo nº 0804959-85.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDO IZAIAS DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800844-63.2023.8.18.0088
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO PEREIRA AMERICO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 23
Processo nº 0803275-36.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MAURA RUBENS BEZERRA E SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 24
Processo nº 0804069-49.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO NUNES GALVAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 25
Processo nº 0800011-04.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: PEDRO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 26
Processo nº 0802239-48.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0801239-84.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: REGINA MARIA RODRIGUES ALVES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 28
Processo nº 0801567-68.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RECORRENTE)
Polo passivo: LUCIA VIEIRA SANTANA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 29
Processo nº 0800892-50.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DEUSA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 30
Processo nº 0802621-91.2022.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JUSTINO DA SILVA LEAL (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 31
Processo nº 0000207-22.2005.8.18.0042
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MAX PLENTZ (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOSE ANTONIO SZYSZKO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0801195-28.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: KELSON SILVA DE ARAUJO (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 34
Processo nº 0800555-31.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DANILO FERNANDES DO NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 35
Processo nº 0801775-95.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CESARINA ALVES BARROSO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 36
Processo nº 0800449-41.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI (RECORRENTE)
Polo passivo: LIBERIO VENANCIO AMARAL JUNIOR (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 37
Processo nº 0804156-63.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA GOMES FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 38
Processo nº 0800183-86.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SANDRA SOUSA DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 39
Processo nº 0801763-84.2021.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO ROBERTO GOMES DA SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0801038-54.2021.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO C6 S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: BRIGIDA MARQUES DE MACEDO E SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 41
Processo nº 0801014-62.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: BRENDA THEREZA ALENCAR LOBAO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 42
Processo nº 0804010-60.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ONESINA MARTINS DA COSTA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0802140-58.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AURILENE JULIANA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 44
Processo nº 0800713-86.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: WILSON MARQUES CAMPELO JUNIOR (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 45
Processo nº 0802789-14.2022.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RECORRENTE)
Polo passivo: DELSIANE DE MARIA SOUSA COSTA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0800071-16.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO (RECORRENTE)
Polo passivo: LIVIA OLIVEIRA MACHADO (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0801719-64.2023.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCIA MARINHO VIEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0800904-56.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NU PAGAMENTOS S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: GRAZIELA DE SOUZA (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 50
Processo nº 0000156-76.2017.8.18.0046
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: JOAO BENICIO DE ARAUJO (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0801623-04.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRENTE)
Polo passivo: PERPETUA DO SOCORRO MOREIRA DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0801452-59.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: CARLOS IVAN FORTES DE ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 54
Processo nº 0000253-97.2013.8.18.0052
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MIRACY CLAUDIO TEIXEIRA LIMA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 55
Processo nº 0801664-50.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO AGIPLAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDA NONATA BARBOSA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0800086-82.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: ITALO DANYEL SOARES VAZ BEZERRA (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0803128-58.2022.8.18.0030
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE OEIRAS (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 58
Processo nº 0800037-46.2024.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARILENA ARAUJO SOUSA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0804275-63.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VILSON CARDOSO VIEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0801037-78.2022.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANA LETICIA RAMOS BEZERRA DE ALENCAR (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0802950-97.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO GUEDES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0802099-85.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS SAMPAIO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 63
Processo nº 0800769-19.2020.8.18.0059
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GARDENIA DE PINHO ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: A. V. DINIZ & CIA LTDA. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0750124-62.2023.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: CONDOMINIO TERRA DOS PASSAROS (IMPETRANTE)
Polo passivo: ATO DO MM JUIZ JECC TERESINA LESTE 1, ANEXO I, NOVAFAPI (IMPETRADO)
Terceiros: JURACY ARGEMIRO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0803511-38.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BRUNO FELIPE MELO SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0800366-56.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: SILVANA ALVES DA SILVA VELOSO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0802924-26.2022.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DAVI SERGIO DOS SANTOS PACIFICO (RECORRENTE)
Polo passivo: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0802434-07.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GILVANE CARVALHO BENAVENUTO (RECORRENTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 70
Processo nº 0801685-55.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 71
Processo nº 0800539-52.2021.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CONDOMINIO PIAUI SHOPPING CENTER (RECORRENTE)
Polo passivo: ALCIDES EDUARDO VERAS FREITAS (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 73
Processo nº 0801472-20.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EVA PURCINA DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0800063-52.2018.8.18.0044
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELAINE REGINA RIBEIRO MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0805977-44.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS BARROS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 76
Processo nº 0800205-74.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MAURO REGIS DIAS DA SILVA JUNIOR (RECORRENTE)
Polo passivo: EXPRESSO GUANABARA S A (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 77
Processo nº 0804862-84.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO ROSA SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0801898-78.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BRADESCO SEGUROS S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: AIRTON NUNES FREIRE (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 79
Processo nº 0000907-68.2014.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ALAIDE DA CONCEICAO SOUSA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 80
Processo nº 0800312-20.2018.8.18.0103
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (REQUERENTE)
Polo passivo: EULENO CARLOS FEITOSA COSTA (APELADO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 81
Processo nº 0805283-75.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL VIEIRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 82
Processo nº 0802916-78.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA ALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0802620-17.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO HENRIQUE MONTEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: GRUPO AKRK PARTICIPACOES S/A (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 84
Processo nº 0802524-41.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA GORETE COSTA SEREJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0801874-97.2020.8.18.0037
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: SANTILIO ALVES DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 86
Processo nº 0801276-16.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ISABEL DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 87
Processo nº 0800563-42.2023.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ISAIAS OLIVEIRA DE NEGREIROS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0800543-84.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANISIA MARIA DA CONCEICAO LOPES (RECORRENTE)
Polo passivo: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 89
Processo nº 0800644-83.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIA ALVES DE HOLANDA SANTOS (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0800251-70.2023.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GEORGE CAMILO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 91
Processo nº 0803301-26.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSELY OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0801229-77.2020.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO VITORIO DE ABREU (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 93
Processo nº 0801243-26.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OLIMPIO FRANCISCO OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0000651-63.2012.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LYLIANNE SILVIA DE OLIVEIRA AIRES (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: DECOLAR. COM LTDA. (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 95
Processo nº 0800107-87.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: MARCOS MAIA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 96
Processo nº 0800003-66.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CONCEICAO DE MARIA LEMOS DA SILVA LAGES (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0801923-47.2022.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS (APELADO)
Terceiros: ERIC MARTINS OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA CHAVES FONSECA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 98
Processo nº 0804243-39.2023.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TERESINHA DE JESUS SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 99
Processo nº 0801053-48.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRAS (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA DIAS CALACA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 100
Processo nº 0815567-91.2024.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADRIANA LIMA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 101
Processo nº 0800085-39.2021.8.18.0066
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EZILDO RAIMUNDO DA ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 102
Processo nº 0810547-22.2024.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOAO VICTOR DO CARMO DA FONSECA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 103
Processo nº 0800550-38.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE ESTEVAO DA SILVA SANTOS (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 104
Processo nº 0801775-30.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MAXHENDEL GOMES MARTINS (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0800047-70.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA GORETE DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 106
Processo nº 0800252-20.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CRISTINO INACIO DE OLIVEIRA JUNIOR (RECORRENTE)
Polo passivo: JADYSON THADEU FERREIRA DE SAMPAIO (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 107
Processo nº 0010950-31.2018.8.18.0044
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 108
Processo nº 0800698-36.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 109
Processo nº 0800603-12.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE MARIA CARDOSO FILHO (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 110
Processo nº 0800497-25.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: CLAUDIANA GOMES GALVAO (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 111
Processo nº 0801499-21.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GIVALDO ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 112
Processo nº 0800512-91.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA IRACY DA SILVA MACHADO (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 113
Processo nº 0800005-33.2019.8.18.0038
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CURIMATA (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: CARMOZINA LUSTOSA DA CRUZ (APELADO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 114
Processo nº 0800626-98.2018.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ROSA MARIA REIS (APELADO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 115
Processo nº 0000063-89.2014.8.18.0088
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: SERASA S.A. (REQUERENTE)
Polo passivo: Moisés Augusto Leal Barbosa (REQUERENTE) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 116
Processo nº 0805177-94.2023.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 117
Processo nº 0800288-69.2024.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: SEVERINO RICARDO DE SA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 118
Processo nº 0802319-80.2022.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EBAZAR.COM.BR. LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: LUIZA ANTONIA DA CONCEICAO (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0800554-71.2021.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: SATURNINO PERCY BASTOS NETO (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 120
Processo nº 0801991-70.2023.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: NIELSEN SILVA MENDES LIMA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 121
Processo nº 0800583-57.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO NUNES RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 122
Processo nº 0800839-89.2020.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LEANDRO DE SOUSA FORTES (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: CONDOMINIO ROSA DOS VENTOS (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0800290-18.2018.8.18.0052
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA IZABEL LUSTOSA NOGUEIRA PINHEIRO (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 124
Processo nº 0750189-57.2023.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: CONDOMINIO TURQUESA (IMPETRANTE)
Polo passivo: DOUTO JUIZ DO JUIZADO ESPECIL CIVLE DA COMARCA DE TERESINA - PI - ZONA LESTE I - ANEXO II (IMPETRADO)
Terceiros: SANDRA MARIA PAES LANDIM DA ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 125
Processo nº 0000609-65.2013.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (APELANTE)
Polo passivo: BENEDITO PEDRO DA SILVA (APELADO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 126
Processo nº 0800289-48.2024.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO BELO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 127
Processo nº 0807445-14.2022.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROMULO DE LEON DOS SANTOS MACHADO (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 128
Processo nº 0027583-18.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: VINICIUS VIEIRA PIMENTEL (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 129
Processo nº 0019015-13.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: MACIEL MARTINS PESSOA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 130
Processo nº 0801832-42.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 131
Processo nº 0801014-03.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE DE ARAUJO SOBRINHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 132
Processo nº 0800674-84.2023.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LOURIVAL DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 133
Processo nº 0800248-89.2021.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JANIELLY DOS SANTOS LIMA MENDES (RECORRENTE)
Polo passivo: UNOPAR - POLO OEIRAS-PI (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 134
Processo nº 0800166-10.2024.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MEIRYANA DA SILVA CRISANTO LEAO (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 135
Processo nº 0802098-80.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARCIA MARIA PEREIRA DA ROCHA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 136
Processo nº 0802510-57.2020.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 137
Processo nº 0802199-20.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANA MARIA DA SILVA PAULA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 138
Processo nº 0801176-50.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA ROSA DE JESUS PEREIRA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 139
Processo nº 0800821-76.2018.8.18.0029
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (REQUERENTE)
Polo passivo: MARIA INES DA SILVA (APELADO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 140
Processo nº 0801205-14.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA QUITERIA UCHOA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 141
Processo nº 0800920-35.2022.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDA GUEDES DE LIMA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 142
Processo nº 0800447-03.2023.8.18.0056
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE ITAUEIRA (REQUERENTE)
Polo passivo: LUANA MENDES FERREIRA (REQUERENTE)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 143
Processo nº 0800018-92.2017.8.18.0073
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: ADENILSE MARTINS DOS REIS FERREIRA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA (APELADO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 144
Processo nº 0803518-69.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA SILVA DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 145
Processo nº 0805347-84.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AURILEIA DE CARVALHO LOPES DE DEUS (RECORRENTE)
Polo passivo: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 146
Processo nº 0801128-61.2022.8.18.0135
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: DJANETE OLIVEIRA DE ARAUJO (APELADO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 147
Processo nº 0000601-77.2017.8.18.0084
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRO DURO (REQUERENTE)
Polo passivo: RAIMUNDA RODRIGUES TAVARES (APELADO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 148
Processo nº 0800140-11.2021.8.18.0059
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: Municipio de Luis Correia (REQUERENTE)
Polo passivo: EDNA MARIA DE SOUSA TRAJANO (APELADO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 149
Processo nº 0800378-74.2022.8.18.0033
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (REQUERENTE)
Polo passivo: LENIVALDO JOSE E SILVA COSTA (REQUERENTE)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 150
Processo nº 0800453-52.2020.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EXPEDITA DA SILVA TRINDADE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 151
Processo nº 0801872-04.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: LUCAS KENEDY ARAUJO BACELAR AGUIAR (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 152
Processo nº 0801030-91.2024.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SOLANGE VELOSO ALVES SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 153
Processo nº 0800610-89.2024.8.18.0171
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: JOSE LUIS PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: LEONCIO JOAO DA MATA (VÍTIMA), KLEITON JOSEAN DE SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 154
Processo nº 0801391-03.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANDRESSA GABRIELLE DE SOUSA ROSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 155
Processo nº 0800696-19.2020.8.18.0036
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES VIANA (APELADO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 156
Processo nº 0801371-76.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO PAULO DE CARVALHO ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 157
Processo nº 0800987-72.2023.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JAMILHE EJEFERSON DUARTE DE SOUSA ANDRADE (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 158
Processo nº 0800319-52.2023.8.18.0130
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GENIVALDO BERNARDES DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 159
Processo nº 0803221-23.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA MARCLEIDE BRAGA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 160
Processo nº 0800136-13.2022.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AMERICAN AIRLINES INC (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: CAIO CESAR RODRIGUES DE MELO (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 161
Processo nº 0802186-28.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 162
Processo nº 0800608-41.2022.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PAULIANA VIANA MORAIS (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA SALETE GARCIA SILVA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 163
Processo nº 0802421-34.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: RICARDO PEREIRA DE FRANCA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 164
Processo nº 0800824-52.2024.8.18.0051
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: ANARLEI ALVES DE SOUSA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 165
Processo nº 0801648-96.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IVANETE GOMES DO NASCIMENTO SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 166
Processo nº 0013294-17.2018.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HELENA FEITOSA SOUSA MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 167
Processo nº 0801422-87.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 168
Processo nº 0801562-11.2023.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NEUMA DA COSTA E SILVA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 169
Processo nº 0800115-28.2020.8.18.0028
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO - SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO (REQUERENTE)
Polo passivo: JOEVAN RAMOS DE CARVALHO (APELADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 170
Processo nº 0801789-59.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RICARDO FEITOSA RODRIGUES DO CARMO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 171
Processo nº 0804079-92.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA ELZA GOMES DA CRUZ (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 172
Processo nº 0800357-84.2020.8.18.0028
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MARIA LENI COUTINHO TELES (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 173
Processo nº 0801889-14.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: KALLENMAX DE CARVALHO GOMES (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 174
Processo nº 0800361-21.2020.8.18.0029
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (REQUERENTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO DOS REIS ANDRADE (APELADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 175
Processo nº 0802996-29.2021.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PICOS (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO AIRTON DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 176
Processo nº 0800731-20.2024.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 177
Processo nº 0800852-59.2021.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALTAIR DA COSTA MARQUES (RECORRENTE)
Polo passivo: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 178
Processo nº 0800410-45.2019.8.18.0046
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (REQUERENTE)
Polo passivo: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 179
Processo nº 0802091-81.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: RITA ALVES DE LIMA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 180
Processo nº 0800489-69.2020.8.18.0052
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA SALVADORA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 181
Processo nº 0819044-25.2024.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIS SERGIO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 182
Processo nº 0013497-70.2019.8.18.0024
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDO AGOSTINHO DE LIMA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 183
Processo nº 0802902-53.2021.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: ZENEIDE DA CRUZ LIMA (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 184
Processo nº 0803057-56.2021.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PRISCILA AMANCIO (RECORRENTE)
Polo passivo: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 185
Processo nº 0800399-59.2023.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MANOEL DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 188
Processo nº 0803069-82.2022.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: DILMA COSTA DA SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 189
Processo nº 0000138-19.2017.8.18.0058
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: ROSITA MACEDO VARAO (APELADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 190
Processo nº 0001702-26.2017.8.18.0028
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MARIA SERGIA FERREIRA DA PAZ (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (APELADO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 191
Processo nº 0800643-61.2022.8.18.0135
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (REQUERENTE)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 192
Processo nº 0801714-72.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSILDA DE JESUS LIMA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO TERESINA/PI (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 193
Processo nº 0802909-45.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FLAVIO DA SILVA AMORIM (RECORRENTE)
Polo passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 194
Processo nº 0800131-80.2020.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO ABEL RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 196
Processo nº 0806871-88.2022.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANDERSON MORAIS DE ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 197
Processo nº 0800517-48.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JACINTO TELES COUTINHO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 198
Processo nº 0800353-33.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOANA VEINA BRITO BARROS (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 199
Processo nº 0800565-29.2021.8.18.0062
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: RUBENS GRANJA ALENCAR (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO (APELADO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 200
Processo nº 0800446-68.2021.8.18.0062
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: DALCI MARIA PEREIRA ALMEIDA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 7
Processo nº 0800191-81.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO GOMES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BRADESCO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 32
Processo nº 0803085-02.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 49
Processo nº 0016188-29.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TECMONT SERVICOS E COMERCIO LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 51
Processo nº 0000753-08.2014.8.18.0060
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: E M M MOTA & CIA LTDA (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 66
Processo nº 0800487-51.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO PACHECO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 72
Processo nº 0800363-80.2022.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GLEDSON MACEDO LOPES REIS (RECORRENTE)
Polo passivo: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 186
Processo nº 0800660-65.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: GILD ANNY KEL LY MOURA SANTOS (RECORRIDO)
Terceiros: JOSÉ FRANCISCO (TESTEMUNHA)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 187
Processo nº 0802739-16.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO (RECORRENTE)
Polo passivo: VIVO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 195
Processo nº 0806332-87.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: SANDRA MARIA DA SILVA HOLANDA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
20 de maio de 2025.
LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO
Secretária da Sessão
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800453-52.2020.8.18.0076.
RECORRENTE: EXPEDITA DA SILVA TRINDADE Advogados do(a)
RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)