Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA SOARES RAMOS DE SOUSA
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800117-54.2024.8.18.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Data Base]
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ADRIANA SOARES RAMOS DE SOUSA, com fundamento no art. 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença de improcedência da ação ajuizada em face do Município de Miguel Alves/PI. Na origem, a parte recorrente ajuizou ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de lei municipal cumulada com obrigação de fazer e cobrança, objetivando o reconhecimento de suposto direito adquirido ao reajuste remuneratório previsto na Lei Municipal nº 899/2022, sustentando que a posterior alteração legislativa promovida pelo Município de Miguel Alves/PI teria violado os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido. A sentença julgou improcedentes os pedidos, assentando, em síntese, a inexistência de direito subjetivo à implementação do reajuste pretendido, bem como a impossibilidade de concessão judicial da vantagem remuneratória pleiteada. Interposto Recurso Inominado, a Turma Recursal negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, consignando inexistir inconstitucionalidade na alteração promovida pela legislação municipal, bem como afastando a pretensão de implementação judicial do reajuste salarial vindicado. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando-se que a insurgência da parte embargante revelava mera pretensão de rediscussão do mérito já apreciado. No Recurso Extraordinário, a recorrente aponta violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI; 37, XV; 93, IX; e 102, §2º, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, afronta aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos, bem como negativa de prestação jurisdicional e desrespeito a precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especialmente às ADIs 4.013/TO e 2.238/DF. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Miguel Alves/PI requerendo a inadmissão do apelo extraordinário. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Analisando os autos, verifica-se, inicialmente, que a alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal não merece prosperar. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 791.292/PE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 339), firmou entendimento no sentido de que o dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento pormenorizado de todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando que a decisão exponha, de forma clara e suficiente, as razões do convencimento do órgão julgador. No caso concreto, a Turma Recursal apreciou expressamente a controvérsia submetida a julgamento, consignando que os embargos de declaração não evidenciaram qualquer vício apto a justificar sua oposição, concluindo que a pretensão da recorrente consistia em mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. Assim, eventual inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação apta a caracterizar afronta direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à alegada violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, observa-se que a controvérsia demanda, necessariamente, a análise da legislação municipal aplicável, especialmente da Lei Municipal nº 899/2022 e da norma superveniente que alterou o regime remuneratório inicialmente previsto, bem como o exame acerca da efetiva implementação do reajuste e da existência — ou não — de incorporação da vantagem aos vencimentos da recorrente. Desse modo, eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente indireta ou reflexa, decorrente da interpretação de normas infraconstitucionais e da legislação local, circunstância que inviabiliza o processamento do Recurso Extraordinário, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Incide, na espécie, a Súmula 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Também se aplica a Súmula 279 do STF, porquanto a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para aferir se houve efetiva incorporação da vantagem remuneratória e eventual redução vencimental. Ademais, o acórdão recorrido assentou expressamente inexistir inconstitucionalidade na alteração promovida pela legislação municipal, mantendo integralmente a sentença de improcedência. A modificação dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo probatório e reinterpretação da legislação municipal pertinente, providências incompatíveis com a estreita via extraordinária. No tocante à alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371/MT), segundo o qual: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” Na espécie, a insurgência da recorrente está relacionada à forma de apreciação da prova, à interpretação conferida à legislação municipal aplicável e ao inconformismo com a conclusão adotada pela Turma Recursal, matérias que evidenciam eventual ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, inviabilizando o processamento do Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.