Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE GONCALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO COM SELFIE. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por JOSE GONCALVES DE SOUSA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, sem assinatura de testemunhas, é válido; (ii) estabelecer se houve comprovação da disponibilização dos valores ao autor; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais diante da alegada inexistência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico é considerado válido quando há mecanismos idôneos de verificação da manifestação de vontade, como a exigência de fotografia (selfie) do contratante no momento da contratação. 4. A ausência de assinatura de testemunhas não invalida o contrato eletrônico, especialmente quando comprovada a autenticidade da contratação por outros meios. 5. O comprovante de transferência demonstra que os valores do empréstimo foram creditados em conta de titularidade do autor, sem prova de devolução. 6. A comprovação da contratação e da disponibilização dos valores afasta a alegação de fraude ou inexistência do negócio jurídico. 7. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para repetição do indébito ou condenação por danos morais. 8. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico de empréstimo consignado é válido quando há mecanismos aptos a comprovar a manifestação de vontade do contratante. 2. A comprovação de crédito do valor contratado em conta do autor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 3. A inexistência de ilicitude impede a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura nulidade por ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. ACÓRDÃO
RECORRENTE: JOSE GONCALVES DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802708-07.2025.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/05/2026 a 25/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802708-07.2025.8.18.0076 Origem:
Trata-se de demanda judicial ajuizada por JOSE GONCALVES DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A. O Autor narrou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado nº 347375253-7, no valor de R$ 19,25. Suscitou não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Por esta razão, pleiteou, em síntese: concessão de tutela antecipada para a suspensão dos descontos; declaração de inexistência do negócio jurídico; repetição do indébito em dobro; e indenização por danos morais. Em contestação, o Réu alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. Suscitou as prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor anuiu com os termos do contrato e que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado para conta de titularidade do autor. Sustentou a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Atendendo ao art. 3º, II, da referida Instrução Normativa, o réu juntou cópia do contrato firmado (ID 85238621), e conforme se infere da contestação e documentos, a contratação se deu em ambiente virtual, sendo que, para certificar-se da autenticidade da declaração da vontade, a parte requerida exigiu da parte autora fotografia tipo selfie no momento da contratação. Ademais, o comprovante de transferência apresentado demonstra que a quantia decorrente do contrato foi creditada em conta de titularidade da parte autora e não há prova de devolução, ID 85238618. [...]
ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: a nulidade do instrumento contratual por não obedecer às formalidades mínimas do artigo 595 do Código Civil, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas; que o recorrido não anexou qualquer comprovante de transferência de valores (TED) ou saque; e que os valores supostamente transferidos são de origens duvidosas e não coincidem com o valor do suposto contrato. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos exordiais. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BANCO PAN S.A. sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714 e OAB/PI 11.268), conforme requerido em contrarrazões, Id 30731423 - pág. 28. É como voto.