Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REQUERIDO: G. M. S. P., THAIS MAIA SMITH DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINA O CUSTEIO DE CIRURGIA FORA DA REDE CREDENCIADA E DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL PREVISTA EM CONTRATO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §3º E §4º, DO CPC. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0765268-11.2025.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no bojo de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Danos Morais n.º 0800025-50.2025.8.18.0026, ajuizada por G. M. S. P., representado por sua genitora THAIS MAIA SMITH. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de tutela de urgência, deferiu liminarmente (id.69318742), o pedido de tutela de urgência, para que a Unimed Teresina autorize, imediatamente, a realização da cirurgia indicada pelo médico Dr. Fausto Viterbo, no Hospital Albert Einstein, em São Paulo, com o custeio de todas as despesas médicas, hospitalares e pós-cirúrgicas. Caso a operadora não cumpra esta decisão, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até que a determinação seja integralmente cumprida, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais) mensais. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento (nº 0751094-94.2025.8.18.0000), no qual a instância superior deferiu parcialmente o efeito suspensivo, revogando a parte da liminar que autorizava a cirurgia fora da rede credenciada, determinando, por outro lado, que o procedimento fosse realizado na rede conveniada da UNIMED, em Fortaleza/CE, com profissional habilitado, arcando a operadora com todos os custos e com o deslocamento do paciente e acompanhante. Apesar da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, a sentença de mérito de 1º grau (ID81342119), julgou procedente os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: I) CONFIRMAR a liminar de ID 69318742. II) CONDENAR a requerida a subsidiar a realização da cirurgia indicada pelo médico Dr. Fausto Viterbo, no Hospital Albert Einstein, em São Paulo, com o custeio de todas as despesas médicas, hospitalares e pós-cirúrgicas. II) CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Torno, pois, definitiva a antecipação da tutela deferida no ID nº 69318742. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85 do CPC. A UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, irresignada, argumenta, em síntese (id.29257612): a legalidade da negativa com base na limitação geográfica do contrato; a disponibilidade de tratamento adequado na rede credenciada; a inexistência de urgência ou impossibilidade técnica que justifique a escolha de hospital e médico não conveniados; a ausência de dano moral indenizável; o risco de prejuízo econômico e desequilíbrio atuarial se a sentença for executada antes do julgamento da apelação. Requer, ao final, o deferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, §3º, I e §4º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Cinge-se o presente feito ao exame de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por G. M. S. P., representado por sua genitora THAIS MAIA SMITH, com o objetivo de obter autorização e custeio de cirurgia reparadora de Paralisia Facial Bilateral Congênita no Hospital Albert Einstein, localizado em São Paulo/SP, por profissional não credenciado. A pretensão recursal impugna sentença de primeiro grau que, confirmando tutela antecipada, condenou a operadora à cobertura integral do procedimento requerido, em estabelecimento e por profissional alheios à rede credenciada, além do pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O Código de Processo Civil, no §3º do art. 1.012, estabelece que, ainda que a apelação não possua efeito suspensivo automático, poderá ser atribuído tal efeito pelo relator sempre que verificada a presença de seus pressupostos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Eis o teor do dispositivo: “Art. 1.012, §3º – O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição; II – relator, se já distribuída a apelação.” § 4º – O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz da causa.” No caso em análise, verifica-se relevante fundamento no pedido da recorrente, especialmente no que tange à abrangência territorial contratual e à existência de rede credenciada apta a realizar o procedimento. Conforme consignado na decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, houve expressa determinação para que a cirurgia fosse realizada em hospital conveniado da rede UNIMED, com custeio integral, inclusive de deslocamento, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 566/2022. A sentença, ao determinar o custeio em instituição privada não conveniada, ignorou a decisão proferida em sede recursal e transgrediu a cláusula contratual que limita a cobertura ao território do Estado do Piauí, circunstância que, prima facie, enseja a probabilidade de provimento do recurso de Apelação, a justificar a concessão da medida suspensiva. Outrossim, a determinação de custeio em hospital de alto custo fora da rede e da abrangência contratual representa risco de lesão de difícil reparação ao equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, além de violar o princípio da legalidade contratual (art. 421 e seguintes do CC), especialmente quando existente alternativa viável e segura na rede credenciada. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o reembolso ou custeio de procedimentos fora da rede somente é exigível em hipóteses excepcionais, como urgência comprovada ou inexistência de alternativa equivalente na rede contratada: “PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Com efeito," segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " ( AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021). 2. O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana", a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (Unimed de Cuiabá). Isso porque os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1585959 MT 2019/0278813-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). G.N. No caso dos autos, não se demonstra, de forma suficiente, a ausência de alternativa técnica viável na rede credenciada, tampouco urgência a justificar a realização do procedimento em hospital fora da cobertura contratual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.012, §3º, II, e §4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto, para suspender os efeitos da sentença recorrida até o julgamento final do apelo. Determino, ainda, que se intime a parte requerida, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO