Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DESPACHO 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença / acórdão, determinando, ato contínuo, que a Secretaria EVOLUÇÃO a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; 3. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, procedendo-se à (a) imediata penhora online dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). CUMPRA-SE. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio