Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO BARROSO PIMENTEL Advogados do(a)
AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE MÚTUO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABÍVEL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABÍVEL. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. CORRIGIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ab initio, o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes não foi juntado aos autos pelo Banco Réu, o que impõe a inexistência da relação contratual. 2. A prescrição, total ou parcelar, não restou configurada, em observância ao prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé da Instituição Ré, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora sem a sua anuência, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. 4. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora, ora Agravada. Precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível. 5. O Banco Réu juntou aos autos comprovante de transferência de valores, demonstrando que houve o repasse em favor da parte Autora, razão pela qual a quantia deverá ser compensada na indenização que à parte Agravada é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante, em respeito ao art. 368, do Código Civil. 6. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes do STJ. 7.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802409-29.2022.8.18.0078
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco Réu, tão somente para determinar a compensação dos valores efetivamente entregues à parte Autora, conforme comprovado nos autos. 8. Agravo Interno Cível conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela Instituição Financeira Ré, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente. Não obstante, por ser matéria de ordem pública, logo, cognoscível de ofício, procede-se à correção do termo inicial dos encargos fixados tanto na sentença de primeiro grau quanto na decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria, para que, em relação à restituição do indébito em dobro, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios observe a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ. E, na condenação a título de indenização por danos morais, a correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ." RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível n.º 0802409-29.2022.8.18.0078, interposta por JOAO FRANCISCO BARROSO PIMENTEL, nos seguintes termos, ipsis litteris: “Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do autor, para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Quanto ao recurso do réu, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em favor da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC” (id n.º 22151514). AGRAVO INTERNO CÍVEL: em sede recursal, a parte Agravante sustentou que: i) tendo decorrido mais de 3 anos entre o primeiro desconto em 06-03-2019 e a data da distribuição da ação em 06-04-2022, tem-se que a pretensão autoral está prescrita; ii) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a prescrição trienal acima suscitada, aborda-se a imperiosa necessidade do reconhecimento da prescrição quinquenal do direito de ação invocado pela parte Autora; iii) o Banco Réu comprovou a regularidade da contratação de n.º 360585104 e a liberação do crédito correspondente; iv) o STJ pacificou o entendimento de que a devolução dobrada só é devida quando comprovada a má-fé da Instituição Ré, conforme a Súmula n.º 159, do STF; v) já que o pedido em questão não corresponde ao que consta comprovado nos autos, o dano moral demonstra-se infundado; vi) caso mantida a indenização, seu valor deve ser reduzido; vii) na remota hipótese de entender o feito como procedente, requer a devolução atualizada do valor pago em favor do Agravado; viii) requer a reforma de tal decisão para que seja determinado a compensação do crédito liberado em favor da parte Autora; ix) requer a reforma da decisão para que seja determinada a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios; x) pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar completamente a decisão singular proferida, consoante cada requerimento específico. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO CÍVEL: devidamente intimada, a parte Autora, ora Agravada, sustentou, em síntese, pela manutenção da decisão recorrida, pelos fundamentos expostos em id n.º 25037759. VOTO I. DO CONHECIMENTO De início, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a controvérsia em face da decisão monocrática agravada. Deste modo, conheço do presente recurso e passo a analisar suas razões. II. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Ab initio, alega o Banco Réu que “tendo decorrido mais de 3 anos entre o primeiro desconto em 06/03/2019 e a data da distribuição da ação em 06/04/2022, tem-se que a pretensão autoral está prescrita”, ou, subsidiariamente, “caso não seja reconhecida a prescrição trienal acima suscitada, aborda-se, a imperiosa necessidade do reconhecimento da prescrição quinquenal do direito de ação invocado pela parte autora” (id n.º 24765762, p. 07 e 08). Não obstante, ao apreciar os Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo Agravante, esta Relatoria consignou que se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual procedeu à análise do tema. Neste diapasão, pontuou-se que, “uma vez que a última parcela do contrato em discussão fora paga em 06 de setembro de 2021 (id n.º 17919330), o ajuizamento da ação poderia se dar até setembro de 2026. In casu, a demanda fora proposta em 06 de abril de 2022, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total” (id n.º 24237308, p. 03). [negritou-se] E, quanto à prescrição parcelar, asseverou-se que “não há que se cogitar, ainda, a existência de prescrição parcelar, uma vez que, em 06 de abril de 2017, o contrato ainda não produzia efeitos, considerando que os descontos tiveram início apenas em fevereiro de 2019, consoante se extrai do extrato acostado em id n.º 17919330, p. 01” (id n.º 24237308, p. 04). [negritou-se] Logo, reforço que não há fundamento para o reconhecimento de prescrição, seja na forma total ou parcelar. III. DO MÉRITO a) DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Noutra senda, sustenta a parte Ré que “o Banco Agravante comprovou a regularidade da contratação de nº 360585104 e a liberação do crédito correspondente” (id n.º 24765762, p. 10). Não obstante, entendo que melhor sorte não assiste à parte Ré. Verifica-se que o Banco Réu, durante a fase de instrução processual, limitou-se a juntar aos autos extratos bancários em nome da parte Autora, ora Agravada, deixando, contudo, de apresentar o respectivo instrumento contratual que embasaria a relação jurídica discutida, ônus que lhe competia. Não obstante, constata-se que, em sede recursal, a Instituição Financeira Ré procedeu à juntada extemporânea de proposta de abertura de conta de depósito de pessoa física (id n.º 17919378, p. 01 a 05) Com efeito, deve-se ressaltar que: (i) o referido documento não corresponde ao instrumento contratual que constitui o objeto central da controvérsia; e, (ii) ainda que assim fosse, documentos apresentados exclusivamente em sede de Apelação não podem ser considerados para fins de julgamento do recurso, salvo na ocorrência de fato superveniente ou de comprovado impedimento de sua produção tempestiva, hipóteses estas não verificadas nos presentes autos, conforme preconiza o art. 435, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante dos indícios de ausência de consentimento por parte do consumidor, impõe-se a nulidade do negócio jurídico. Como consequência, configura-se o dever do Banco Réu de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, ora Agravada. b) DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O Agravante sustenta, ainda, que “a decisão recorrida manteve a repetição do indébito em dobro sem a comprovação de má-fé, contrariando precedentes do STJ que exigem dolo para a devolução dobrada” (id n.º 24765762, p. 04). A cobrança de valores sem a efetiva anuência da parte Autora constitui conduta abusiva, enquadrando-se na regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição do indébito em dobro. Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro[1], a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine. No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança. Logo, mesmo em relação aos descontos anteriores ao julgamento do referido repetitivo, entendo que resta configurada a má-fé do Banco Réu, ora Agravante, tendo em vista que autorizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora. Portanto, mantenho integralmente a determinação para restituir os valores em dobro, porquanto a conduta da Instituição Ré se enquadra nos requisitos estabelecidos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. c) DA COMPENSAÇÃO DE VALORES De mais a mais, a Instituição Financeira Ré requer, para o caso de eventual manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, a reforma parcial do decisum, a fim de que seja reconhecido o direito à compensação do valor eventualmente creditado em favor da parte Autora, ora Agravada, a título de mútuo. Neste ponto, entendo que assiste razão ao Banco Réu, ora Agravante. Cumpre asseverar que a declaração de inexistência da relação contratual decorre da ausência, nos autos, de instrumento contratual que comprove a anuência expressa da parte Autora à celebração do referido negócio jurídico. Contudo, ao se analisar detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que o Banco Réu juntou, no momento processual oportuno, extratos bancários que demonstram a efetiva entrega de valores à parte Autora, conforme se observa do documento de id n.º 17919350, p. 08. Ressalte-se que, na movimentação descrita no referido extrato, além da indicação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consta, ainda que de forma reduzida, a menção ao contrato de empréstimo pessoal n.º 360585104, o mesmo identificado no extrato apresentado pela parte Autora, ora Agravada (id n.º 17919330, p. 01). Diante disso, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se o reconhecimento do repasse financeiro efetivado, devendo o valor correspondente ser objeto de compensação em favor do Banco Réu, ora Agravante. d) DOS DANOS MORAIS Noutro giro, o Banco Réu defende que não há comprovação de abalo moral, devendo, portanto, o decisum ser reformado neste ponto. Não obstante, a decisão monocrática fundamentou corretamente que os danos morais, em casos como este, são presumidos (dano in re ipsa), ou seja, decorrem diretamente da conduta ilícita do Banco Réu, sem a necessidade de comprovação específica de sofrimento ou angústia da vítima. O valor fixado por este Juízo ad quem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com os critérios à época consolidados por esta 3ª Câmara Especializada Cível em situações análogas, conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024. Neste diapasão, o desconto indevido em benefício previdenciário sem a anuência da parte Autora configura violação grave aos direitos do consumidor, principalmente quando se trata de pessoa hipossuficiente, como no presente caso. O caráter alimentar do benefício previdenciário reforça a gravidade do ato ilícito praticado pela Instituição Ré, pois a redução indevida do montante disponível compromete diretamente a subsistência do consumidor, afetando sua dignidade e segurança financeira. Assim, mantenho a condenação do Banco Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos por esta 3ª Câmara Especializada Cível, garantindo a reparação à parte Agravada e a punição da Instituição Ré pela conduta abusiva. e) DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC O Agravante defende que “a compensação da mora das dívidas civis deve ocorrer mediante aplicação da Taxa Selic” e “a taxa Selic deve substituir os juros e correção monetária” (id n.º 24765762, p. 17). Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019). Recentemente, a Lei n.º 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% (um porcento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplicava apenas a Taxa SELIC – que abrangia juros e correção monetária, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ. Não obstante, com a alteração promovida pela Lei n.° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30-08-2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos no art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa SELIC – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Assim, no tocante aos danos morais e danos materiais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Não obstante, verifica-se que, os índices adotados tanto na decisão monocrática proferida por esta Relatoria quanto na sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, divergem do que dispõe a legislação civil vigente, razão pela qual, de ofício, promovo a reforma de ambas as decisões nesse ponto, nos seguintes termos: Em relação à restituição do indébito em dobro, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios observe a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ. Em relação à condenação a título de indenização por danos morais, a correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. Frise-se que não há que se falar em reformatio in pejus, pois “a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus” (STJ – AgInt no REsp: 1742460 CE 2018/0121605-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020); (STJ – AgInt no REsp: 1649788 RJ 2017/0015693-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2020, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco Réu, tão somente para determinar a compensação dos valores efetivamente entregues à parte Autora, conforme comprovado nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. IV. DECISÃO Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela Instituição Financeira Ré, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente. Não obstante, por ser matéria de ordem pública, logo, cognoscível de ofício, procede-se à correção do termo inicial dos encargos fixados tanto na sentença de primeiro grau quanto na decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria, para que, em relação à restituição do indébito em dobro, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios observe a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ. E, na condenação a título de indenização por danos morais, a correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator [1] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).