Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: D ALVES NETO - EPP
REU: ROBERTO SOUSA LOPES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820500-49.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por D ALVES NETO EPP em face de ROBERTO SOUSA LOPES, qualificados nos autos. Aduziu o autor que adquiriu do Requerido um veículo Scania Lalin América Ltda., placa ODV-8095, chassi nº 9BSG6X400B3685204, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme comprovantes anexados. Sustentou que o requerido afirmou, à época da negociação, que já havia quitado mais da metade das parcelas do financiamento existente junto ao banco, circunstância que motivou a realização do negócio. Após a concretização da compra e a transferência dos valores, o requerente tomou conhecimento de que nenhuma parcela havia sido paga, tendo sido induzido em erro pelo Requerido e caso tivesse ciência da inadimplência, não teria firmado o negócio. O Requerente alega que, além de desembolsar expressiva quantia ao Requerido, ficou ainda obrigado a assumir integralmente o financiamento do veículo, inclusive com os encargos e juros decorrentes do atraso, o que lhe causou significativo prejuízo financeiro. Diante disso, requereu em sede tutela antecipada que o Requerido seja obrigado a depositar judicialmente o valor pago pelo veículo no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) devidamente atualizado. E ao final seja a ação julgada procedente, condenando o Requerido ao pagamento, a título de danos materiais e danos morais. Citado, o réu apresentou no ID 57091836 contestação tempestiva, arguindo, preliminar e prejudicialmente, revogação da justiça gratuita, ilegitimidade ativa da empresa autora, por ausência de personalidade jurídica, prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC), ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da relação jurídica, sendo mero empregado da empresa Alpha Máquinas e Veículos do Nordeste Ltda., verdadeira responsável pela venda No mérito, defendeu ausência de ato ilícito e improcedência do pedido. O autor foi intimado para apresentar réplica, porém manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide A controvérsia é exclusivamente de direito e os autos contêm provas documentais robustas, suficientes para a solução da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Ilegitimidade ativa O réu sustentou que a autora não teria legitimidade ativa em razão de sua inatividade empresarial. Todavia, a parte autora, mesmo inativa, mantém personalidade jurídica enquanto não extinta no registro competente, podendo demandar em juízo (art. 45 do CC). Com efeito, a inatividade empresarial não implica a extinção da pessoa jurídica. Enquanto não houver a baixa definitiva nos registros da Junta Comercial, a sociedade mantém sua personalidade jurídica (art. 45 do CC), podendo demandar e ser demandada em juízo. O Código de Processo Civil, em seu art. 70, dispõe que a legitimação para a causa decorre da pertinência subjetiva do pedido. No caso, a autora afirma ter sido vítima de ato ilícito decorrente de contrato de compra e venda de veículo. Logo, ostenta pertinência subjetiva ativa, pois pretende defender interesse próprio, ligado diretamente ao seu patrimônio. Rejeito a preliminar. Da justiça gratuita O réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora. Entretanto, verifica-se que esta juntou aos autos documentação idônea comprovando sua inatividade empresarial, que pressupõe ausência de faturamento. Nesses termos, mantém-se o benefício concedido. Ademais cumpre destacar, que o réu não trouxe qualquer prova de que o autor tem situação financeira que possibilite o pagamento das custas processuais. Rejeito a impugnação. Ilegitimidade passiva O réu demonstrou documentalmente que era empregado da empresa Alpha Máquinas e Veículos do Nordeste Ltda., que foi a efetiva vendedora do veículo. Os comprovantes de vínculo trabalhista e os documentos da pessoa jurídica foram juntados, indicando que a negociação não ocorreu em nome próprio do réu. O réu juntou ainda comprovantes de situação cadastral e documentação que atesta que a empresa ALPHA comercializava caminhões, bem como documentos relativos ao consórcio/alienação fiduciária e comprovantes de depósito relacionados ao negócio apontado na inicial. Há documento que prova que o autor firmou contrato de alienação fiduciária com a Scania Administradora de Consórcio LTDA, bem como que o bem já foi inclusive objeto de consolidação de posse, em ação de busca e apreensão. O autor, intimado a manifestar-se e, assim, poder impugnar específica e documentalmente a tese defensiva (e, se fosse o caso, indicar a parte jurídica que deveria figurar no polo passivo), o autor permaneceu inerte, não apresentando réplica nem juntando prova apta a desconstituir os documentos trazidos pelo réu. Assim, é patente a ilegitimidade passiva do réu Roberto Sousa Lopes, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o processo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do código de processo civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09