Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALCIDIO VIEIRA DA SILVA
REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027055-57.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Alcidio Vieira da Silva em face de Ympactus Comercial S/A (Telexfree), por meio da qual o autor buscava a restituição de valores decorrentes de contrato firmado com a empresa requerida, alegando ter sido lesado pela atividade comercial desenvolvida por esta, relacionada a divulgação de serviços de telefonia VOIP. Os autos permaneceram sobrestados em razão da tramitação de ações coletivas envolvendo a requerida, notadamente aquelas ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Acre, que culminaram com a decretação da falência da empresa Ympactus Comercial S/A (processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES). O processo foi reativado para manifestação da parte autora acerca da habilitação de eventual crédito no juízo universal da falência, nos termos da decisão de ID 12618029. Todavia, a parte autora permaneceu inerte, conforme sucessivas certidões (IDs 53948186, 70089772 e 77134201). É o relatório. Passo a decidir. Consoante consta dos autos, a requerida Ympactus Comercial S/A teve sua falência decretada no âmbito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, em razão das atividades ilícitas praticadas no chamado “Caso Telexfree”. Por força do art. 6º, II, c/c art. 115 da Lei nº 11.101/2005, compete exclusivamente ao juízo falimentar a análise, habilitação e satisfação dos créditos de natureza civil, inclusive aqueles reconhecidos em ações individuais. Dessa forma, as ações individuais ajuizadas em face da massa falida, que tenham por objeto restituição de valores, indenizações ou obrigações correlatas, devem ser suspensas e os autores orientados a habilitar seus créditos perante o juízo falimentar. No presente caso, o autor foi devidamente intimado para adotar as providências cabíveis quanto à habilitação do crédito, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A inércia, somada à ausência de impulso processual útil desde fevereiro de 2025, revela o abandono da causa. Dispõe o art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo-lhe concedido prazo para suprir a omissão, sob pena de extinção. No caso, houve intimação pessoal do autor (ID 64487289) para dar andamento ao processo, mas novamente permaneceu silente. Assim, diante da inércia injustificada do autor, e considerando que não há interesse processual remanescente em face da falência decretada da ré, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo autor. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09