Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MAIA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA BENEFIC 1. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA BENEFIC 1”, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados, em dobro após 30.03.2021 e de forma simples quanto aos descontos anteriores, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a reforma da sentença para reconhecimento dos danos morais, repetição do indébito em dobro e adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos decorrentes da cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação válida ensejam indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida promovida pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incumbindo ao banco comprovar a regular contratação da tarifa, nos termos da responsabilidade objetiva e da distribuição do ônus da prova. 4. A ausência de contrato específico e válido autorizando a cobrança da tarifa evidencia a falha na prestação do serviço e torna ilegítimos os descontos realizados na conta bancária da consumidora. 5. A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, caracterizando prática ilícita. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva da instituição financeira. 7. Os descontos indevidos realizados diretamente na conta bancária da consumidora ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida da tarifa bancária cuja cobrança realiza. 2. A ausência de prova da contratação torna ilegítimos os descontos efetuados e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A cobrança indevida de tarifa bancária sem contratação autoriza a repetição do indébito em dobro quando contrária à boa-fé objetiva. 4. Os descontos indevidos em conta bancária decorrentes de cobrança sem contratação válida configuram dano moral in re ipsa. 5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800669-02.2021.8.18.0036, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800730-40.2025.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO MAIA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato que fundamentava os descontos questionados, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30.03.2021 e na forma simples para os descontos anteriores à referida data, com incidência de juros e correção monetária nos termos fixados, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo, contudo, julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais (ID 32967880). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve cobranças indevidas relativas a “CESTA BENEFIC 1” sem a devida contratação, sustentando a inexistência de contrato específico que autorizasse tais descontos, em violação à regulamentação do Banco Central. Aduz que a sentença merece reforma quanto ao não reconhecimento dos danos morais, defendendo que os descontos indevidos geraram abalo à esfera pessoal, pleiteando a fixação de indenização, bem como a majoração dos honorários advocatícios e a correta aplicação de juros e correção monetária conforme entendimento jurisprudencial (ID 32967885), requerendo ainda a repetição do indébito em dobro. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que houve adesão válida mediante aceite digital e utilização do serviço pelo autor ao longo do tempo, com realização de transações. Defende, ainda, a inexistência de danos morais, por ausência de comprovação de abalo efetivo, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo o desprovimento do recurso (ID 32967891). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Passo a decidir. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 2. DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/Apelante, especificamente: “CESTA BENEFIC 1”. Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado. No caso em exame, verificou-se a ocorrência de desconto na conta da parte apelante referente à tarifa intitulada “CESTA BENEFIC 1”, conforme se depreende do extrato acostado sob o Id. 32967588, cuja contratação afirma não ter autorizado. Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou a cobrança da referida tarifa, ante a ausência de contratação válida. Além disso, considerou apropriada a condenação do banco réu em devolver em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da autora após 30.03.2021, e na forma simples no que se refere aos valores descontados antes da data mencionada. Assim, está claro nos autos que o banco recorrido não conseguiu provar a contratação da tarifa bancária discutida, pois não juntou o contrato especifico e assinado no qual há a permissão para cobranças dessas tarifas, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme já destacado. Ademais, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto. No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos: SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira procedeu à cobrança de encargos diretamente na conta da parte autora, sem que tenha sido demonstrada a existência de contrato válido devidamente assinado, tampouco a comprovação de que o consumidor teve pleno acesso às cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à natureza, forma de incidência e valores da tarifa cobrada. Logo, não restando demonstrado que o apelado contratou tais tarifas, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcido. De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Tal conduta revela manifesta violação aos deveres de informação e transparência, pilares das relações de consumo, notadamente previstos no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de prova da contratação regular e do consentimento informado do consumidor evidencia a ilicitude da cobrança, que não pode ser imputada de forma unilateral pelo fornecedor de serviços. Ademais, a realização de descontos indevidos diretamente na conta bancária do autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo sua esfera patrimonial e psíquica, na medida em que compromete sua previsibilidade financeira e gera insegurança quanto à lisura das operações bancárias realizadas em seu nome. Nesse contexto, resta caracterizado o dano moral, porquanto a conduta da instituição financeira afronta direitos da personalidade do consumidor, sendo suficiente, por si só, para ensejar o dever de indenizar, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, em razão do caráter in re ipsa da lesão. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o Banco, deve ser condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS-DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. DVersa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido. 6.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800669-02.2021.8.18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Não há mais o que discutir. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, CONHEÇO do recurso interposto pela autora e, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar o apelado na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescido de juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil. Mantenho a sentença em seus demais termos. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa