Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M S DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS EIRELI
REU: CHENDA CARGO LOGISTICS (BRASIL) LTDA. - EPP DECISÃO I. RELATÓRIO CHENDA CARGO LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. opôs embargos de declaração (ID 88008621) em face da sentença de mérito (ID 82623798) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por M S DISTRIBUIDORA DE PLÁSTICOS EIRELI e improcedente o pedido reconvencional. Alega a existência de omissões no decisum, com fulcro no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença seria omissa quanto à existência e relevância da ação de cobrança nº 1006282-05.2020.8.26.0562, proposta em face da autora, relativa a débitos pretéritos de demurrage, ao pedido de produção de prova documental consistente na expedição de ofício à Receita Federal de Vila do Conde/PA para apurar o período de retenção fiscal, à suposta inexistência de pagamento de demurrage referente ao contêiner objeto da lide (CAIU 282177-4), aduzindo que não haveria valores a restituir e em relação à indicação específica de quais seriam as comunicações mencionadas no corpo do julgado que embasaram a conclusão de que a retenção decorreu de débitos pretéritos. Requer o acolhimento dos embargos para o suprimento dos alegados vícios e para fins de prequestionamento da matéria. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 90659000), pugnando pela sua total rejeição. Argumenta que inexistem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e que a manifestação da ré configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, revestindo-se de caráter protelatório. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório amplamente debatido nos autos. No caso concreto, os aclaratórios opostos não merecem acolhimento. Não se verifica na sentença atacada qualquer vício decisório que justifique a integração julgado, mas tão somente a nítida pretensão da embargante de modificar o entendimento adotado por este Juízo por não se conformar com o desfecho da lide. Não procede a insurgência da embargante. A sentença foi inequívoca e expressa ao consignar que a retenção da carga discutida nos presentes autos se deu em razão de débitos de demurrage relativos a operações pretéritas e alheias à importação subjacente. O fundamento central do juízo assentou-se na ilegalidade da retenção da carga como meio coercitivo de cobrança de valores estranhos à operação específica, prática que afronta expressamente o art. 7º do Decreto-Lei nº 116/1967. Portanto, o fato de a embargante ter ajuizado ação própria de cobrança em outro foro (nº 1006282-05.2020.8.26.0562) ou de ter obtido provimento favorável posterior naquela demanda não legitima o exercício arbitrário das próprias razões no momento da retenção em Barcarena/PA. A existência daquela ação foi considerada irrelevante para afastar a ilicitude da retenção coercitiva operada pela ré, inexistindo omissão a suprir. Quanto à alegação de omissão quanto à expedição de ofício à Receita Federal, sem razão a embargante. A decisão combatida assentou expressamente que o feito comportava o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência dos elementos documentais para a formação do convencimento do julgador. Sendo o magistrado o destinatário final da prova, compete-lhe indeferir ainda que de forma implícita, as diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias. O pronunciamento pelo julgamento antecipado da lide importa, por óbvia consequência lógica, no indeferimento das demais provas postuladas. Além disso, a tese defensiva de que a retenção teria decorrido de ato exclusivo da Receita Federal foi expressamente enfrentada e afastada pelo mérito, uma vez evidenciado que a conduta da transportadora foi o fator determinante para obstar a liberação. Também não prospera a alegação de vício sob o argumento de que a autora não efetuou pagamentos relativos ao contêiner objeto da lide. A redação do dispositivo da sentença é clara ao condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores eventualmente pagos a esse título pela autora que sobejassem o período de free time. O provimento jurisdicional não declarou a existência de um montante líquido incontroverso já desembolsado, mas fixou os parâmetros jurídicos da obrigação de restituir. Se, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, restar demonstrado que nenhum valor foi efetivamente despendido pela autora a esse título específico, a obrigação restará zerada. Tal discussão, contudo, é matéria típica de liquidação/cumprimento, não configurando omissão ou contradição no julgado condenatório genérico. Pretende, ainda, a embargante que o Juízo discrimine, de forma pormenorizada, quais comunicações específicas do acervo documental serviram para embasar a conclusão fática da sentença. Tal exigência refoge por completo dos limites e da finalidade dos embargos de declaração. Conforme reiterada jurisprudência e nos moldes do art. 489 do CPC, o julgador não é obrigado a rebater um a um todos os documentos ou argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha de forma coerente e fundamentada as razões lógico-jurídicas que sustentam o seu convencimento. A discordância em relação à valoração da prova documental constitui manifesto inconformismo com o mérito da decisão, o qual deve ser veiculado por meio do recurso de Apelação Cível, via adequada para a reforma do julgado. Por fim, recorda-se que a rejeição motivada dos embargos de declaração atende plenamente ao requisito do prequestionamento da matéria veiculada, tornando desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808334-82.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Quanto à Carga]
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CHENDA CARGO LOGISTICS (BRAZIL) LTDA., vez que tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, ante a absoluta inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09