Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SONIA LIMA TAVARES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801675-53.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais movida por SONIA LIMA TAVARES em face do BANCO DO BRASIL SA. Em síntese, aduz a parte autora que é servidora pública aposentada e possuía cadastramento no PASEP. Alega que, ao realizar o saque total de seus haveres, deparou-se com o valor de R$ 513,59, montante significativamente inferior ao esperado (R$ 66.888,50), constatando a ocorrência de desfalques e má gestão dos valores pela instituição financeira. Verifica-se, a partir dos documentos que instruem a inicial, que o saque integral apontado pela autora teria ocorrido em 19/01/2018 (ID 17179815), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 31/05/2021, razão pela qual, em análise preliminar, não se evidencia a ocorrência da prescrição, à luz do Tema 1.387 STJ. Com a petição inicial, foram juntados os seguintes documentos: extratos do PASEP (ID 17179815), microfilmagem (ID 17179817) e planilha de cálculos (ID 17179835). É o relatório. Decido. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, estando instruída com os documentos essenciais e comprovada a regularidade da representação. Nos termos do art. 139 do CPC, compete ao magistrado dirigir o processo de modo a assegurar a duração razoável do feito e a efetividade da tutela jurisdicional. A controvérsia envolve supostos saques indevidos em conta PASEP, devendo o ônus da prova ser definido conforme o art. 373 do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1300. Assim, cabe ao autor provar a irregularidade quando o pagamento ocorreu por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e ao Banco do Brasil comprovar a regularidade do pagamento quando o saque tiver sido realizado em caixa na agência. No caso concreto, extrai-se do extrato acostado aos autos que o lançamento impugnado consta como “PGTO POR IDADE C/C”, o que indica pagamento por rédito em conta-corrente, e não saque em caixa. Diante desse quadro, não há falar em inversão do ônus probatório em desfavor da instituição ré, uma vez que a hipótese dos autos, subsume-se à modalidade em que incumbe à parte autora demonstrar a alegada irregularidade. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. Considerando que, em demandas desta natureza, as audiências de conciliação não têm se mostrado, em regra, frutíferas, deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de eventual composição a qualquer tempo, por iniciativa das partes. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, ficando advertido de que a ausência de manifestação poderá implicar revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri