Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA
APELADO: ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR A TÍTULO DE “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 39, III, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO BANCO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Configura-se relação de consumo nas avenças firmadas entre instituições financeiras e clientes, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ. 2- É ilícita a cobrança de tarifas bancárias não previamente contratadas ou autorizadas pelo consumidor, em afronta ao art. 39, III, do CDC e ao art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, impondo-se a restituição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo ante a ausência de engano justificável. 3- Não demonstrada pela instituição bancária a existência de contrato que legitimasse os descontos realizados a título de “anuidade de cartão de crédito”, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bem como o dever de reparar os danos causados. 4- A alegação de cancelamento do cartão não restou comprovada por qualquer documento idôneo, sendo ineficaz para elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5- A conduta da instituição financeira de debitar valores de conta vinculada a benefício previdenciário do consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e enseja o reconhecimento do dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 6- O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica-compensatória, sendo adequada a fixação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7- Recurso do banco conhecido e improvido. 8- Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0822312-87.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUSA, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente em parte o pedido do autor, nos seguintes termos: [...] Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pelo autor somente para declarar indevida, no caso concreto, a cobrança de “CART. CRED ANUID”, ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação. Condeno o banco requerido a restituir na forma DOBRADA os valores descontados da conta-corrente parte autora a título de “CART. CRED ANUID” devendo ser corrigidos pela taxa SELIC a partir de cada desembolso. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC. [...] Irresignado o banco réu interpôs Apelação (id.25501987), sustentando: a existência de contrato válido para fornecimento do cartão de crédito e legalidade da cobrança da tarifa, respaldada inclusive pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; a ausência de má-fé na cobrança, motivo pelo qual pugna pela restituição simples, caso mantida a condenação; a ocorrência de estorno administrativo dos valores cobrados, pleiteando, por fim, a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, a substituição da repetição em dobro por devolução simples. A parte autora também interpôs recurso (id.25501991), pugnando pela reforma da sentença no tocante à negativa de danos morais, aduzindo que: os descontos indevidos causaram-lhe desorganização financeira, privando-o de recursos essenciais à subsistência; que a condição de pessoa idosa e semianalfabeta agrava o contexto fático da vulnerabilidade e reforça a tese de lesão a direito da personalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que haja fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJPI. Requer ainda a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20%, nos moldes do art. 85, §10º, do CPC. Contrarrazões do banco (id.25501994), sustentado a ausência de dialeticidade do recurso, refutando as alegações do recurso adesivo e pugnando pela sua improcedência. Contrarrazões da parte autora (id.25501997), pugnando pela manutenção da sentença e improcedência do recurso. É o relatório. Decido. 1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2– DA PRELIMINAR 2.1- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que o recorrente em nenhum momento impugna os fundamentos do julgado recorrido. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.) Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333). In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Rejeito, pois a preliminar arguida. 3- MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUSA, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente em parte o pedido do autor. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte autora, concernentes ao pagamento de tarifas bancárias denominadas ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. Em que pese a parte requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito o contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. Na verdade, a instituição financeira, parte ré não comprovou a contratação da tarifa “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. De mais a mais, em sede contrarrazões o banco trouxe informações de cancelamento do cartão, porém, não apresentou documentos e provas robustas a confirmar.Tal assertiva não veio acompanhada de qualquer prova documental idônea e contemporânea aos fatos narrados, que pudesse corroborar de forma concreta a efetivação do alegado cancelamento. Não foram juntados protocolos de atendimento, registros de comunicação formal com a instituição financeira, nem tampouco extratos ou documentos que evidenciem a cessação do vínculo contratual na via administrativa. Importa destacar que alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório mínimo, não são suficientes para infirmar os elementos fáticos constantes dos autos, notadamente quando a controvérsia versa sobre a própria origem da relação contratual. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Além do mais, este também é o entendimento da súmula nº 35 do TJ-PI. Nessa mesma linha de entendimento: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021). No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco, efetuando descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável. Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que o valor arbitrado, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantido, visto que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a r. sentença merece ser parcialmente reformada para que haja condenação do banco ao pagamento de uma indenização pelo danos morais sofridos pela parte autora. O recurso do banco restou prejudicado. 5– DISPOSITIVO Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. e, de outro lado, conheço e dou parcial provimento ao recurso de ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUSA, para o fim de condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A indenização deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e de juros moratórios a partir da data do evento danoso, conforme orientação fixada na Súmula 54 do STJ, devendo ser observada a incidência de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC (já englobando correção monetária e juros), nos moldes do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Mantém-se, no mais, íntegra a sentença proferida em primeiro grau, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à fixação dos honorários advocatícios. Ademais, considerando o desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária sucumbencial fixada na sentença em favor do patrono da parte autora em 5 (cinco) pontos percentuais, totalizando, assim, 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportada pela parte ré/apelante. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO