Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IRAIDES BRITO FERNANDES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse processual. 2. Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em desfavor de instituição bancária. 3. Sentença de extinção do feito, em razão de portabilidade de contrato de empréstimo e ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença deve ser conhecida à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso de apelação não combateu os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 6. A peça recursal limitou-se a rediscutir questões de mérito, desconsiderando os fundamentos da extinção, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: “1. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença deve ser considerado inadmissível, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802423-17.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por IRAIDES BRITO FERNANDES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Na sentença, o Juiz de 1º grau julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, VI, do CPC, considerando ausente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ante a ausência de interesse processual. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando pela majoração dos danos morais e pela repetição do indébito em dobro. Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Na decisão de id. nº 23795316, o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juiz de origem a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito. Em sua peça recursal, a parte Recorrente distancia-se por completo dos fundamentos da sentença vergastada, não os impugnando especificamente, ao ponto de que a parte Apelante não lançar um comentário sobre a questão que levou o Magistrado a extinguir o feito. Isso porque, o processo foi extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual da parte autora. Conforme reconhecido na sentença, a autora havia realizado a portabilidade do contrato de empréstimo consignado para outra instituição financeira, tratando-se, na verdade, de uma operação de refinanciamento vinculada a contratos anteriores. Dessa forma, perdeu-se a utilidade da ação quanto aos pedidos de declaração de inexistência da contratação, devolução de valores e reparação por danos morais — não havendo mais necessidade ou possibilidade de obter tutela jurisdicional útil. Por sua vez, a Apelante apenas relata os fundamentos da sentença e nas suas razões recursais não lança qualquer fundamento sobre a prevalência do seu interesse processual, o qual Juiz de origem considerou não mais subsistir, insistindo apenas em alegar a ausência de TED e da invalidade do contrato anexado pelo Banco. Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, vejamos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, haja vista que a parte Apelante partiu apenas de pressupostos atinentes ao mérito da demanda, enquanto a sentença foi pela extinção do processo sem resolução do mérito. Ora, o art. 1.010 do CPC, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III, do CPC, bem como revogo decisão de admissibilidade no id. nº 23795316. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao encargo apenas da parte Apelante, atendendo as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a Tese do Tema nº 1059 do STJ, sob a condição suspensiva em razão das benesses da justiça gratuita. Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.