Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI HELVIDIO DE CARVALHO
REU: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800725-87.2021.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por Valdeci Helvidio de Carvalho em face de Unimed Seguradora S/A, na qual a parte autora sustenta ter sofrido acidente de trânsito que lhe teria causado invalidez permanente, pleiteando o pagamento integral ou, subsidiariamente, proporcional, da indenização securitária, ao argumento de que o valor pago administrativamente foi inferior ao devido. Aduz que contratou seguro de vida e, após o sinistro, recebeu quantia aquém da cobertura prevista, alegando ausência de informação adequada quanto às limitações contratuais. (id. 20066058) A parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e do pagamento realizado, bem como a inexistência de valores remanescentes a serem quitados. (id. 22724564) No curso da instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial, prova essencial para a aferição do alegado grau de invalidez. (id. 84055235) Contudo, conforme certificado nos autos, a parte autora, regularmente intimada, deixou de comparecer à perícia designada, sem apresentar justificativa plausível. (id. 87346296) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO No caso em exame, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à perícia médica designada, sem apresentar qualquer justificativa plausível. Tal conduta processual revela-se extremamente relevante, sobretudo porque a prova pericial se mostra indispensável à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, em demandas que envolvem alegação de incapacidade ou invalidez, como ocorre na espécie, a perícia médica constitui meio probatório essencial, sendo inviável a formação do convencimento judicial sem sua realização. A própria inicial evidencia que o pedido autoral depende diretamente da comprovação do grau de invalidez decorrente do sinistro, seja para fins de pagamento integral, seja proporcional da indenização securitária, o que reforça a imprescindibilidade da prova técnica. A propósito, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma firme no sentido de que a ausência injustificada da parte autora à perícia não conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim à improcedência do pedido, por ausência de prova do fato constitutivo: “A não realização da perícia médica por ausência injustificada da parte autora, sendo esta imprescindível para comprovar a alegada invalidez, impede o reconhecimento do direito à indenização securitária e enseja o julgamento do feito com resolução de mérito.” (TJSC, Apelação Cível, j. 18/02/2025). (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/3082650274) Isso porque, após a estabilização da relação processual, eventual extinção por abandono da causa depende de requerimento da parte ré, conforme dispõe o art. 485, § 6º, do CPC, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, a consequência jurídica adequada não é a extinção sem resolução do mérito, mas sim o julgamento de improcedência, diante da ausência de prova mínima apta a sustentar a pretensão autoral. Nesse contexto, a inércia da parte autora em produzir prova essencial — cuja realização dependia exclusivamente de sua conduta — configura verdadeira desídia processual, que inviabiliza o acolhimento do pedido. Assim, ausente prova técnica apta a demonstrar o alegado grau de invalidez e eventual direito à complementação da indenização securitária, impõe-se a improcedência da demanda. Da sucumbência e dos efeitos da gratuidade judiciária parcialmente deferida No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a parte autora restou integralmente sucumbente, razão pela qual deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, contudo, que o benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora de forma parcial, restringindo-se à dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. (id. 20073680) Nesse contexto, referido benefício não afasta a responsabilidade final pelo pagamento das verbas sucumbenciais, tampouco implica a suspensão de sua exigibilidade, limitando-se, tão somente, a postergar o recolhimento das custas para momento posterior. Dessa forma, as custas processuais e os honorários advocatícios permanecem devidos pela parte autora, devendo seu pagamento ocorrer oportunamente, nos termos da legislação processual vigente. Da destinação dos honorários periciais depositados No presente caso, verifica-se que houve o depósito dos honorários periciais em conta judicial, conforme comprovante de id. 77866151, contudo, a prova técnica não chegou a ser realizada, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora ao ato designado. Diante desse cenário, não se mostra juridicamente adequado o pagamento de honorários ao perito, porquanto inexistente a prestação do serviço técnico que justificaria a contraprestação. Com efeito, os honorários periciais possuem natureza contraprestacional, sendo devidos apenas quando efetivamente realizada a perícia, ainda que de forma parcial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, a manutenção do valor em favor do expert implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Por outro lado, também não subsiste fundamento para impor à parte autora o ressarcimento de valores que sequer foram utilizados, razão pela qual deve ser afastada qualquer condenação nesse sentido. Dessa forma, impõe-se a restituição integral do valor depositado à parte requerida, mediante expedição de alvará judicial DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência de direito à complementação da indenização securitária pretendida e restando prejudicados os demais pleitos deduzidos pela parte autora. Custas e honorários Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ressalto que, nos termos da decisão que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade judiciária, a parte autora encontra-se dispensada apenas do adiantamento das custas processuais, razão pela qual o respectivo pagamento deverá ser realizado oportunamente, não havendo suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Honorários periciais Determino, ainda, a restituição dos honorários periciais depositados em conta judicial (id. 77866151) à parte requerida, mediante expedição de alvará, tendo em vista a não realização da prova pericial. Determinação final. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito