Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, por ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov. 2. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando inexistência de contratação de empréstimo consignado e juntando documentos para demonstrar os descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 3. O juízo de origem entendeu ser indispensável a comprovação de prévia tentativa administrativa e extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a comprovação de prévio requerimento administrativo, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov, como condição para o prosseguimento de ação declaratória de nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, com apresentação de elementos mínimos que indicam a existência de relação jurídica e interesse de agir. 6. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exigindo o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. 7. A exigência de prévio requerimento administrativo somente se aplica a hipóteses específicas, como nas ações de produção antecipada de prova, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.349.453/STJ. 8. A imposição de tentativa prévia de solução administrativa como condição para o ajuizamento da ação configura restrição indevida ao direito de acesso à justiça. 9. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento, diante da ausência de instrução probatória suficiente para julgamento imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: “1. Não é necessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual. 2. A exigência de tentativa prévia de solução administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo nas hipóteses legalmente previstas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min., j. repetitivo; TJPI, Apelação Cível nº 0002207-73.2017.8.18.0074, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.12.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801294-71.2023.8.18.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora Apelante em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 25159751), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, por não ter a parte apelante juntado aos autos o comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov. Nas suas razões recursais (ID nº 25159755), a parte apelante requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, a desnecessidade da documentação exigida. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 30433340 pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 27052492. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 27052492, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. II – DO MÉRITO Insurge-se a Apelante em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Com efeito, em primeiro grau, foi determinado à parte ora apelante que juntasse aos autos o comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov. Diante da inércia da parte apelante e por considerar que tal documento era indispensável ao ajuizamento da demanda, o Juízo de origem a extinguiu. Sobre o tema, conforme o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. Vê-se que a parte apelante afirmou que não realizou, volitivamente, o contrato bancário de n° 106838972 e, a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos a consulta de consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário de ID nº 25159741, consubstanciando, assim, o seu interesse de agir. Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos. Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4. Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).” Desse modo, não há razão para extinção do processo, por mera ausência de de demonstração da existência de pretensão resistida. Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado e o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da demanda. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator