Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EDNEI MODESTO AMORIM, JULIANA RODRIGUES DE SENA ARAUJO, RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA
APELADO: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA, EDNEI MODESTO AMORIM, JULIANA RODRIGUES DE SENA ARAUJO DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801061-38.2018.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão na Posse] Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ MOURA PEREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória (Proc. nº 0801061-38.2018.8.18.0077, Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI) proposta contra EDNEI MODESTO AMORIM, ora apelado. A parte autora interpôs Recurso de Apelação pleiteando a reforma da sentença para, exclusivamente, serem majorados honorários sucumbenciais em favor do causídico que lhe representa, requerendo em seu benefício a concessão da gratuidade da justiça. Ocorre que o recurso interposto visando discutir exclusivamente acerca dos honorários sucumbencaiis, tal como na espécie, está sujeito a preparo, exceto se o próprio advogado comprovar a sua hipossuficiência, conforme dispõe o § 5º do art. 99 do CPC, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” Nesse sentido, com fundamento no princípio da vedação à decisão-surpresa (art. 10, do CPC) e no princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), importa oportunizar ao advogado da parte autora prazo para demonstrar a sua hipossuficiência para fins de obter o benefício da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que INTIME o advogado outorgado pela parte autora, para, no prazo de cinco (05) dias, demonstrar que têm direito à gratuidade pretendida, nos termos do § 5º, do art. 99 c/c art. 10, todos do CPC e art. 5º, LV, da Carta Magna, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Transcorrido o prazo legal sem a manifestação do causídico da parte apelante, certifique-se acerca do ocorrido. Após, voltem-me. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025.