Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARIA FRANCINETE FERREIRA DIAS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que julgara procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. A parte embargante alegou obscuridade quanto à legalidade do contrato e à existência de comprovante de transferência bancária, omissão sobre pedido de compensação de valores e erro material na fixação do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão incorreu em obscuridade ao desconsiderar a legalidade do contrato e a existência de transferência bancária; (ii) aferir se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores; (iii) analisar eventual erro material ou obscuridade na fixação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes de forma clara e fundamentada, tendo reconhecido a inexistência de prova idônea da transferência dos valores contratados, ressaltando que o único documento apresentado (print de tela) não possui eficácia probatória suficiente. 5. A ausência de prova robusta acerca da entrega da quantia contratada, especialmente em contrato de adesão firmado com consumidora hipervulnerável, justifica a manutenção da nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 6. Não há omissão quanto ao pedido de compensação, pois a decisão expressamente registrou a inexistência de prova eficaz da transferência, desconsiderando o documento apresentado por ausência de fé pública e contraditório adequado. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) guarda conformidade com os parâmetros jurisprudenciais da Corte, não se revelando irrisório ou exorbitante, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea quanto à efetiva transferência de valores contratados justifica a declaração de nulidade da avença firmada entre instituição financeira e consumidor. 2. Documentos unilaterais e não autenticados, como prints de tela sem fé pública, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a transferência de valores em contratos bancários. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado dentro dos parâmetros jurisprudenciais e compatível com a gravidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802966-55.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA FRANCINETE FERREIRA DIAS. A parte embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de obscuridade na decisão, ao deixar de considerar a legalidade do contrato celebrado e a existência de comprovante de transferência bancária (inclusive com a identificação do CPF da parte autora), o que afastaria a configuração de má-fé e, por conseguinte, tornaria indevida a restituição em dobro dos valores descontados, requerendo que seja aplicada a restituição simples; (ii) a decisão teria deixado de apreciar pedido de compensação de valores, expressamente deduzido em contestação, relativo ao montante transferido à parte embargada; (iii) aponta ainda a existência de erro material e obscuridade na fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, requerendo sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alegando ausência de prova do dano e de nexo causal entre a conduta da instituição e eventual prejuízo. O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco à reavaliação da justiça ou não da decisão prolatada. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique sua alteração. Com efeito, a decisão monocrática enfrentou de modo completo e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à ausência de prova idônea quanto à transferência do valor contratado, salientando que o único documento colacionado pelo banco (ID 17175188), qual seja, print de tela sem autenticação, não possui eficácia probatória robusta o suficiente para demonstrar a entrega da quantia contratada, notadamente em relação a contrato de adesão firmado com consumidora hipervulnerável. Ademais, a referida decisão fundamentou-se expressamente na aplicação da Súmula n.º 18 do TJPI, segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Quanto à alegação de omissão quanto ao pedido de compensação de valores, não procede. A própria decisão consignou que não restou comprovado o depósito com idoneidade jurídica. O documento apresentado na contestação — reiterado nos embargos — não se reveste de fé pública nem foi objeto de contraditório eficaz, o que justifica sua desconsideração como meio de prova válido. Outrossim, o pedido de compensação baseia-se na alegação de que a parte autora teria usufruído dos valores transferidos. Todavia, tal assertiva depende de prova inequívoca e incontestável da efetiva transferência e do vínculo com o contrato impugnado, ônus do qual o embargante não se desincumbiu, conforme salientado na própria decisão atacada. Quanto ao valor da indenização por danos morais, não se vislumbra desproporcionalidade. A quantia arbitrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está dentro dos parâmetros jurisprudenciais da Corte, considerando a extensão do dano, a natureza da relação de consumo e o caráter pedagógico da sanção. O entendimento reiterado dos Tribunais Superiores é no sentido de que a revisão do quantum só se justifica em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. A insurgência, como se nota, revela mero inconformismo com o julgado, pretendendo rediscutir matéria de mérito, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegra a decisão monocrática anteriormente proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo, certifique-se e arquive-se. TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025.