Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVA E BARROS LTDA - EPP
APELADO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREPARO RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. RECURSO QUE IMPUGNA O MÉRITO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0826020-24.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Consórcio]
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por SILVA E BARROS LTDA - EPP, parte apelante, em face do despacho de ID 29919800, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL que determinou a intimação da recorrente para complementação do preparo recursal, ao fundamento de que este teria sido recolhido com base em valor inestimável, em desacordo com o art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 6.920/2016. A parte apelante sustenta que o preparo foi efetuado com base no valor líquido da condenação — R$ 15.455,89 —, correspondente aos honorários de sucumbência. Contudo, a análise dos autos revela que o recurso de apelação não se limita a impugnar a verba honorária, mas veicula pretensão de reforma integral da sentença de improcedência, incluindo todos os fundamentos do mérito principal. Nesse contexto, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que, quando o recurso de apelação discute o mérito da causa, e não apenas os honorários, a base de cálculo do preparo deve ser o valor da causa, conforme expressamente disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016. Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; §1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Nesse cenário, a condenação em honorários é apenas uma consequência da sucumbência no pedido principal. Como a sentença não estabeleceu uma condenação em relação ao pedido principal, aplica-se a regra geral de que o preparo incide sobre o valor da causa. Em reforço, a jurisprudência: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Custas Processuais. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Agravo interno contra decisão que indeferiu o critério adotado para o recolhimento do preparo da apelação, determinando a complementação do valor das custas de preparo com base no valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Os agravantes argumentam que o recurso versa apenas sobre a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, e que o preparo deveria ser calculado sobre este objeto recursal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o preparo da apelação deve ser calculado com base no valor atualizado da causa ou apenas sobre a condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, sendo devida pelas partes ao Estado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. A base de cálculo do valor devido a título de taxa judiciária na Justiça Estadual no Estado de São Paulo é estabelecida na Lei Estadual n. 11.608/2003, correspondendo a 4% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não houve condenação por quantia certa na sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo interno, devendo o preparo ser efetuado em cinco dias, sob pena de deserção. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal deve ser calculado no caso sobre o valor atualizado da causa, conforme Lei Estadual n. 11.608/2003. 2. A condenação em honorários sucumbenciais não pode servir de base de cálculo para o preparo e nem o proveito econômico almejado. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, II; art. 150, I CPC, art. 85, § 2º; art. 19, § 1º Lei Estadual n. 11.608/2003 Jurisprudência Citada: ADI 1772 MC, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166 AgRg no REsp 1439799/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10950214520218260100 São Paulo, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 28/10/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2025). AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO – BASE DE CÁLCULO – ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE. Decisão a quo determinou a complementação do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Contra a decisão supramencionada interpôs agravo interno, alegando que o cálculo da atualização do valor da causa foi realizado até 30 de novembro de 2023, sendo que o recurso de Apelação foi protocolado pela Agravante em 19 de setembro de 2023 – Também, alega que o valor do preparo deve ser calculado com base no valor da condenação em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. RECOLHIMENTO – PREPARO – LIQUIDAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO – Quanto ao recolhimento do preparo e a divergência no valor recolhido pelas partes, dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei Estadual 11.608/2003: "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); [...] § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º." Na situação dos autos, ao contrário do quanto afirmado pela agravante, inexiste pedido condenatório julgado procedente, uma vez que a sentença foi de improcedência dos pedidos – Nesta esteira, a condenação da autora, ora agravante, em honorários advocatícios é decorrência natural da lide, configurando, inclusive pedido implícito, ou seja, não decorre de manifestação das partes para que seja fixado – Apenas os pedidos veiculados na inicial, com exceção dos pedidos implícitos, devem ser considerados para fins de custas e preparo recursal – Portanto, tendo sido a sentença de improcedência dos pedidos, o valor do preparo recursal deve ser calculado sobre o valor da causa, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual 11.608/2003. Quanto à atualização do montante, nos termos da recomendação do Tribunal de Justiça, "o cálculo do valor do preparo deve ser atualizado até a data do recolhimento da guia, a possibilitar a constatação de recolhimento correto ou a menor do que o devido. Caso a parte ainda não tenha efetuado o pagamento do tributo, recomenda-se atualizar o valor da taxa judiciária até o último dia do mês corrente.". Desta feita, a decisão que determinou a complementação do preparo, com base no valor da causa e atualizado até a data atual está de acordo com as normas deste Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida. Agravo interno não provido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 1000762-89.2021.8.26.0704 São Paulo, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2024). Portanto, acertada a determinação judicial de recolhimento do preparo com base no valor da causa, fixado nos autos em R$ 154.558,88 (cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos). II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pelo apelante SILVA E BARROS LTDA - EPP, mantendo-se o despacho de ID 29919800, que determinou a complementação do preparo recursal com base no valor da causa. Contudo, reabro o prazo para que a parte apelante recolha o preparo complementar devido, calculado sobre o valor da causa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação da presente decisão, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora