Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARY GRACY E SILVA LIMA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (id 81529242) em face da sentença (id 80885746) que julgou procedente em parte o pedido. Alega a Embargante que na sentença consta omissão e contradição nos termos a seguir: […] Há contradição entre fundamentação e dispositivo. Ora, a um turno a sentença afasta a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por entender que há sua responsabilidade subsidiária. Contudo, no dispositivo, condena apenas o Estado, isentando a FUESPI, a quem diretamente vinculada a servidora. Portanto, há incompatibilidade lógica interna na sentença, o que deve ser saneado. Ademais, também há omissão sobre a incidência de prescrição parcial no presente caso. Como se observa do documento do id. 73480989, o terço de férias do ano de 2020 foi pago na data de fevereiro de 2020. Por outro lado, o presente feito apenas foi ajuizado em 02/04/2025, de forma que os valores referentes ao ano de 2020, posto que tiveram o fato gerador em fevereiro de 2020, restam alcançados pela prescrição, devendo a sentença manifestar-se sobre tal matéria de ordem pública. (grifo nosso) Em sucessivo, a parte requerida (embargada) apresentou contrarrazões (id 81972162) tempestivamente consoante certidão de ID 82708957. Passo à análise das questões trazidas pelo embargante. Os embargos de declaração não se servem para reapreciação de fatos e provas, de forma que o seu cabimento decorreria da não apreciação de pedidos ou questões que deveria o Magistrado se pronunciar de ofício, o que não ocorreu no caso, como já decidiu nossos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES AUSENTES NO JULGADO. REEXAME DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para reagitar as matérias já decididas, objetivando viabilizar novo julgamento. Também não se admite a reapreciação de provas já constantes nos autos, haja vista que o recurso não tem a finalidade de alterar a convicção do julgador, mas, tão somente, aclarar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, o que não se verifica no caso. (Acórdão n. 331974, 20060110822045ACJ, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/11/2008, Publicado no DJE: 24/11/2008. Pág.: 209) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE QUE ORDENOU PROSSEGUISSE O INSS ARCANDO COM PENSÃO POR MORTE A MENOR EMANCIPADA, HIPÓTESE COMPREENDIDA PELA AUTARQUIA COMO CAUSA LEGAL PARA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE O ENTE PREVIDENCIÁRIO NÃO SER OBSTADO, POR JUÍZO INCOMPETENTE E EM PROCEDIMENTO QUE NÃO CONTOU COM SUA PARTICIPAÇÃO, A INTERROMPER O PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de omissões, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, pretendendo a Defensoria Pública da União, inconformada com o resultado colhido no julgamento do mandado de segurança, rever os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Impropriedade dos declaratórios para tratar de questão envolvendo possível ressarcimento ao INSS da quantia desembolsada enquanto vigente a ordem de desconsideração da emancipação para fins de pagamento da pensão previdenciária, por extrapolar os limites da impetração, além da impossibilidade de o mandado de segurança servir à produção de efeitos patrimoniais pretéritos. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que "o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil" (AR 2002.03.00.046897-1, rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. em 27.11.2008, DJF3 de 12.12.2008). (MS 00002509620094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2013. FONTE_REPUBLICACAO). Após detida análise da sentença acostada no id 80885746, entendo que merece acolhimento parcial dos embargos efetuados pela parte autora, posto que de fato a sentença só determina que o Estado do Piauí pague à autora o valor devido, quando na verdade condenou ambos as partes requeridas. Dessa forma, após detida análise da sentença acostada, verifico que de fato houve omissão. No tocante aos demais argumentos do embargante, destaco que, se o desejo do embargante, em última análise, é que o julgador faça a reanálise de provas e fatos já abordados quando da prolação da sentença, entendo que a via eleita é imprópria. De acordo com o princípio da adstrição, também conhecido como princípio da congruência, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, e segundo a teoria da asserção as condições da ação são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial. Logo, não há o que se falar em omissão ou contradição, haja vista que o entendimento entabulado pelo Juízo foi devidamente descrito na Sentença acostada aos autos, tendo sido enfrentados os pontos aduzidos pela parte autora e parte demandada. Assim, no meu entendimento o embargante não demonstrou efetivamente os alegados vícios, na medida em que resta evidente a intenção de rediscutir os argumentos que serviram para embasar o entendimento do Juízo. Desse modo, se o desejo do embargante, em última análise, é que o julgador faça a reanálise de provas e fatos já abordados quando da prolação da sentença, entendo que a via eleita é imprópria. Isto posto, mister se faz colacionar o posicionamento jurisprudencial, em casos de igual jaez: QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART 1.026, §2°, DOCPC/15 1 De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Incabível alegar suposta omissão quanto ao enfrentamento de tese suscitada nas razões de recurso especial inadmitido, quando, na hipótese, o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade recursal, tendo-lhe sido aplicada a Súmula 182/STJ, mormente quando tal questão restou expressamente apreciada no acórdão embargado. 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegação de omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi exaustivamente decidido. Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/15. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação á parte ora embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.933/SC, Rei. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão. Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada.2. Por fim, mesmo afastando a ocorrência de omissão, considero prequestionada a matéria indicada nas razões dos Embargos, para os fins pretendidos pelo embargante. 3. Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009513-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006529-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2017) Após detida análise da sentença acostada no id 80885746, entendo que merece acolhimento em parte dos embargos efetuados pela parte autora, posto que de fato a sentença não condenou a FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, mas somente o ESTADO DO PIAUÍ, reconhecido em sede de preliminar a sua competência subsidiária. Dessa forma, após detida análise da sentença acostada, verifico que de fato houve omissão. Logo, entendo que os embargos de declaração oferecidos pela parte autora devem ser acolhidos no tocante a existência de omissão no dispositivo da sentença, com vistas a afastar o vício apontado, devendo assim, ser realizada a devida correção da omissão existente. Isto posto, conheço dos embargos apresentados pela parte autora e pela parte ré, posto que tempestivos, para acolher em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora para suprir os vícios alegados em relação a parte requerida FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, devendo constar do dispositivo da sentença prolatada e anexada no ID 80885746 a seguinte decisão: […]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800442-72.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Conversão em Pecúnia]
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que a FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí pague à parte autora o valor de R$ 7.099,94 (sete mil e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos) referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020 a 2024, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Mantendo, pois, incólume a sentença recorrida (ID 80885746) nos demais termos. P.R.I. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI