Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RENATA APARECIDA DA COSTA
INTERESSADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800066-56.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de análise acerca da necessidade, ou não, de suspensão do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a prevalência das normas do transporte aéreo em relação às normas consumeristas para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional somente alcança os processos que versem sobre idêntica matéria àquela submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal. Conforme delimitado pelo próprio STF, a suspensão determinada no Tema nº 1.417 é restrita às demandas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: (i) discussão sobre responsabilidade civil no transporte aéreo; (ii) decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo; e (iii) fundada em hipótese de caso fortuito ou força maior. Além disso, conforme orientação administrativa emanada da Corregedoria-Geral de Justiça, Ofício Circular n° 66/2026, estão excluídas da suspensão nacional as demandas que envolvam situações alheias ao cancelamento, alteração ou atraso de voo, bem como aquelas relacionadas ao fortuito interno, caracterizado como risco inerente à atividade econômica do transportador aéreo. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não decorre de evento imprevisível e inevitável externo à atividade da requerida, mas sim de circunstância inerente à própria organização e execução do serviço de transporte aéreo, enquadrando-se, portanto, como fortuito interno, hipótese que não se subsume ao Tema nº 1.417 do STF. Ressalte-se, ainda, que a mera alegação de caso fortuito ou força maior por qualquer das partes não é suficiente para atrair a suspensão do feito, cabendo ao juízo verificar a aderência fática da demanda ao tema afetado, à luz do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC ou, quando aplicável, da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, ausente a identidade material exigida pelo art. 1.035, § 5º, do CPC, não há falar em suspensão do presente processo, seja na fase de conhecimento, seja em eventual fase de cumprimento de sentença, por não se tratar de hipótese alcançada pela determinação de suspensão nacional do Tema nº 1.417 do STF.
Diante do exposto, afasto a suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. Outrossim, a parte Ré, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 4.881,34 (quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), conforme o(s) documento(s) anexado(s) aos autos no(s) id n° 89727228. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 081220000009726725 para a(s) conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): Favorecido (a): ARIANA LEITE E SILVA Agência 3828 Operação 001 Conta Corrente 22038-6 Caixa Econômica Federal CPF: 050.275.143-60 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Após, arquivem-se os autos. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.