Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MATIAS CAJUEIRO FILHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800665-14.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por José Matias Cajueiro Filho em face de Banco Bradesco S.A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de portabilidade de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou a portabilidade do empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0123507230834/507230834. Citado, o banco apresentou contestação no id. 85069401. Alegou as seguintes preliminares e no mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando tratar-se de portabilidade de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão, senha, token ou biometria, e pugnou pela improcedência do pedido. Intimada em réplica, a parte autora apresentou manifestação no id. 89217078, renovando as teses iniciais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo, ou mesmo simples requerimento, não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. A existência de descontos em benefício previdenciário, somada à alegação de inexistência de contratação, é suficiente para demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, a própria contestação evidencia resistência à pretensão autoral. Afasto, ainda, a preliminar de conexão. Embora conste nos autos certidão de distribuição anterior envolvendo os mesmos polos processuais, referente ao processo nº 0800666-96.2025.8.18.0039, conforme id. 71691731, a mera identidade subjetiva não basta para caracterizar conexão. Seria necessária demonstração concreta de identidade de pedido ou causa de pedir, ou risco efetivo de decisões conflitantes sobre o mesmo contrato ou relação jurídica específica, o que não restou comprovado. Rejeito também a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido anteriormente, conforme decisão de id. 83930600, e a instituição financeira não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. A impugnação genérica não autoriza a revogação da benesse. Quanto ao pedido de produção de prova oral e depoimento pessoal da parte autora, indefiro-o, pois a controvérsia é essencialmente documental e consiste em verificar se o banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação de portabilidade impugnada. Passo ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do Código Civil. No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de portabilidade de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de portabilidade de empréstimo consignado realizada pela parte autora referente ao contrato nº 0123507230834/507230834. Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes. Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante realizou operação de portabilidade de empréstimo consignado, conforme id. 85068838, no qual constam os dados essenciais da operação, inclusive o Banco Bradesco S.A. como credor, o Banco C6 Consignado S.A. como instituição financeira de origem, o contrato nº 507.230.834, o valor da parcela de R$ 60,48, o total de 84 parcelas, a primeira parcela em 25/09/2024 e o vencimento final em 26/08/2031. Embora não haja assinatura física, a operação foi celebrada de forma eletrônica, mediante registros sistêmicos de log, autenticação e validação biométrica. Neste ponto, destaco que a declaração de vontade das partes não está atrelada à assinatura física do contrato, uma vez que a contratação eletrônica encontra respaldo na legislação e jurisprudência e a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira. Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2. O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação. Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior - J. 08.07.2022). No mesmo sentido, em hipótese ainda mais próxima ao caso concreto, envolvendo portabilidade de empréstimo consignado, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSAÇÃO EFETIVADA COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL E/OU BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre a anuência do consumidor quanto aos descontos realizados e o recebimento do crédito por parte do beneficiário. Não por outra razão, é cabível a inversão do ônus probatório em desfavor da instituição bancária, competindo à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, demonstrado que o promovente efetivamente solicitou a portabilidade da contratação de empréstimo por meio eletrônico, com uso de senha pessoal, cuja guarda é de responsabilidade do titular da conta bancária, compreendeu-se que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade por operações efetivadas mediante uso de senha pessoal. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0254916-86.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2023, p. 22/11/2023). No caso concreto, embora não haja nos autos prova de selfie ou geolocalização, há elementos equivalentes de rastreabilidade eletrônica, consistentes em log de contratação, autenticação e validação biométrica. O id. 85069221 apresenta rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento Bradesco, com agência 5792, conta 22772, CPF do titular, canal de autoatendimento, contrato nº 507230834, valor contratado de R$ 2.828,80, quantidade de 84 parcelas, parcela de R$ 60,48, primeira parcela em 25/09/2024 e última parcela em 26/08/2031. O mesmo documento registra eventos em 08/08/2024, inclusive efetivação da operação, emissão de comprovante, cadastramento, autenticação e validação biométrica. Ainda, o requerido comprovou documentalmente a portabilidade do contrato, conforme comprovante de portabilidade de id. 85068838, conseguindo demonstrar a regularidade da operação e refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Tratando-se de portabilidade de crédito consignado, não há necessariamente liberação de novo valor diretamente ao cliente, pois a finalidade da operação é a transferência da dívida anteriormente mantida junto à instituição financeira de origem para a nova instituição credora. A própria defesa esclarece que, por se tratar de portabilidade, “não há liberação de valores ao cliente”, pois o cliente transfere dívida anteriormente existente para o Bradesco. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a portabilidade do empréstimo consignado, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio. No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos. III – Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. No mais, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar, no caso concreto, conduta processual dolosa enquadrável nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 1 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras