Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE SIMPLICIO FEITOSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802347-98.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas, Assistência Judiciária Gratuita]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ SIMPLÍCIO FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual foi apresentado cálculo pela Contadoria Judicial (ID 87754555), com posterior intimação das partes para manifestação. A parte exequente, conforme manifestação de ID 88153390, anuiu aos cálculos apresentados, requerendo o prosseguimento da execução com a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente, nos termos do art. 523 do CPC. Por sua vez, a parte executada, em manifestação de ID 88361996, apresentou impugnação aos cálculos, sustentando, em síntese, que houve equívoco na metodologia adotada pela Contadoria, especialmente quanto: (i) à data limite de atualização da condenação, que deveria observar a data do pagamento/depósito realizado em 20/07/2023; e (ii) à ausência de correta compensação dos valores pagos espontaneamente (Id. 88361995), o que teria ocasionado majoração indevida do saldo executado. É o breve relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos cinge-se à adequação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, notadamente quanto ao marco temporal de atualização do débito e à correta compensação dos valores já adimplidos pela executada. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve depósito judicial realizado pela executada em 20/07/2023, o qual deve ser considerado para fins de delimitação da incidência de atualização monetária e encargos moratórios sobre a obrigação, sob pena de se admitir indevida capitalização posterior sobre valor já garantido ou parcialmente adimplido. Nesse contexto, assiste razão à executada quanto à necessidade de observância da data do depósito/garantia para fins de atualização do débito, devendo eventual saldo remanescente ser apurado de forma individualizada, com incidência de correção apenas sobre a diferença eventualmente devida após a devida compensação. Ademais, a alegação de ausência de compensação integral dos valores pagos demanda reavaliação técnica, o que recomenda a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, em observância aos parâmetros corretos. Diante disso, mostra-se prudente o acolhimento da impugnação apresentada, a fim de assegurar a exatidão do quantum exequendo e evitar enriquecimento indevido. Da prescrição parcial. Sem prejuízo do quanto acima decidido, cumpre reconhecer a prescrição parcial das parcelas reclamadas nestes autos. A presente demanda foi distribuída em 13/11/2020. Considerando que a pretensão de repetição de indébito fundada em relação de consumo sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que somente são exigíveis as parcelas indevidamente descontadas no período compreendido entre 13/11/2015 e a data do ajuizamento da ação. Assim, encontram-se prescritas todas as parcelas descontadas anteriormente a 13/11/2015, as quais não poderão integrar a base de cálculo da condenação, devendo a Contadoria Judicial atentar para tal limitação temporal na reelaboração dos cálculos.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada e RECONHEÇO, a prescrição parcial das parcelas anteriores a 13/11/2015, para o fim de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à elaboração de novos cálculos, devendo observar, especialmente: a) a data do depósito judicial realizado em 20/07/2023 como marco para limitação da atualização do débito quanto aos valores então garantidos; b) a correta compensação de todos os valores pagos pela executada, com a devida apuração de eventual saldo remanescente; c) a incidência de atualização e encargos apenas sobre o valor que eventualmente permanecer em aberto após a compensação; d) a exclusão das parcelas prescritas, considerando como marco inicial o período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (13/11/2015), não podendo ser computadas na base de cálculo quaisquer parcelas descontadas antes de tal data. Retornem os autos para preenchimento do formulário prévio à remessa para a Contadoria, eis que necessária a reelaboração dos cálculos pela perícia judicial. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, determino a exclusão da decisão anterior (ID 94795778, de 23/04/2026) dos autos, a fim de evitar tumulto processual, prevalecendo a presente decisão como única a regular a matéria ora examinada. Em seguida, conclusos. Intimem-se, decorrendo o prazo legal sem recurso, cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos