Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO SEBASTIAO DA COSTA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800837-11.2021.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ANTONIO SEBASTIAO DA COSTA, já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito. O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar. Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (arts. 840 e 842). A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário. No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença. Em verdade,
trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público. A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele. Apesar de não ter sido trazido aos autos o instrumento correspondente, tem-se notícia de que houve acordo entre as partes, razão pela qual o próprio exequente requereu a extinção do feito, merecendo homologação por este juízo. É de ser ressaltado que, no processo de execução (ou na fase de cumprimento de sentença), o acordo pode ter repercussões ligeiramente distintas daquelas assumidas na fase ou no processo de conhecimento. Isso porque a execução tem por alvo a satisfação de determinada obrigação que, na hipótese de acordo, passa a assumir novos contornos jurídicos, a exemplo de valor e vencimento, conforme determinarem as partes. O que se percebe, dessa maneira, é que as partes estabelecem entre si nova obrigação que encerra a anterior e esquadrinha a sua relação jurídica de maneira que atende aos interesses de ambas. Nessas circunstâncias, é de se reconhecer a ocorrência de novação, que, segundo o art. 360, I, do Código Civil, dá-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Trata-se de ferramenta esmiuçada na parcela do CC destinada ao adimplemento e extinção das obrigações e que tem por consequência a extinção da obrigação exequenda. Diante disso, o caso é de extinguir a execução nos termos do art. 924, III, do CPC, segundo o qual extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Dispositivo
Ante o exposto, homologo a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, e, consequentemente, procedo à extinção da execução, na forma do art. 924, III, e do art. 925, ambos do CPC. Custas já adimplidas na fase de conhecimento. Quanto à fase de execução, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, é de se dispensar o seu pagamento, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, resolvidos todos os pedidos, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K