Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLIMAR MARIA DE JESUS CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801661-98.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de débito c/c reparação de danos movida por Solimar Maria de Jesus Carvalho em desfavor do Banco Bradesco S.A. Narrou a parte autora que foram descontados de seu benefício previdenciário tarifa bancária sob rubrica de pacote de serviços que não autorizou ou contratou junto ao demandado. Aduz que utiliza sua conta exclusivamente para recebimento de sua aposentadoria e não contratou o referido serviço junto ao demandado. Para provar o alegado, juntou os extratos bancários parciais demonstrando a ocorrência dos descontos (ID 82349925). Este juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte requerida (ID 82533152) O requerido apresentou contestação argumentando regularidade de contratação e uso dos serviços pela parte requerente, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos. Para comprovar o alegado juntou demonstrativo de cobranças da tarifa bancária e extratos bancários da parte autora (ID 85040234 e 85040214). Houve réplica (ID 89711357). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I, do CPC). DAS PRELIMINARES PRESCRIÇÃO Acerca da prejudicial de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição. Assim, é imperioso salientar que, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário no dia 10/09/2025, não havendo notícias de cessação dos descontos até a presente data, dessa forma, não há prescrição, uma vez que as parcelas estão dentro do prazo de 5 (cinco) anos. MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato ou termo de adesão firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito. Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Nesta esteira, das provas dos autos, verifica-se que ficou demonstrado a ocorrência dos descontos na conta benefício da parte autora, conforme extratos bancários de Id 85040214. O requerido aduz que houve correta contratação, apontado movimentações na conta da parte autora, muito embora deixou de apresentar termo de adesão ou contrato regularmente celebrado. Em que pese tal situação, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, as instituições financeiras podem cobrar por remunerações pela prestação de serviço, desde que previstas em contrato firmado com o cliente ou usuário dos serviços. Ademais, conforme se depreende do demonstrativo de id 85040213, que a parte aduz ser o comprovante de contratação do pacote de serviços, é possível verificar a ausência de log de transação ou outra espécie de assinatura da parte consumidora. Em verdade, o referido documento apenas demonstra quais serviços ofertados pelo banco são cobrados valores e discrimina os respectivos serviços e valores. Logo, o requerido deixou de comprovar que houve prévia contratação ou autorização do serviço regularmente firmado com a parte autora, requisito indispensável para a cobrança da tarifa bancária, nos termos da resolução supracitada, o que impõe o reconhecimento de ausência de contratação pela parte autora. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado pactuando os serviços. Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da autora mesmo inexistindo adesão, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso. Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé. Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples. Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.(TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento da irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhimento. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos. Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade. Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo. Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor. Quanto ao pedido da parte requerida da cobrança das tarifas individualmente, entendo que o pedido não merece acolhimento. Aplica-se, na situação em apreço, a teoria do risco do empreendimento, do qual aduz que o fornecedor responde pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Não obstante, ao realizar a cobrança da tarifa bancária sem expressa anuência ou contratação do cliente, o banco assume o risco de sua conduta. Ao aduzir que o cliente fez regular uso dos serviços, o banco deveria comprovar a sua correta contratação, situação que não ficou demonstrada nos autos. Não subsiste, portanto, a tese de remuneração por serviços avulsos, uma vez que a instituição falhou em seu dever de transparência e informação (art. 6º, III, do CDC). Admitir tal cobrança retroativa após a declaração de nulidade do pacote de serviços violaria a boa-fé objetiva, pois imporia ao consumidor encargos que ele não teve a oportunidade de pactuar ou prever III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência de contrato que autorizou a cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 1”, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso ainda não tenha sido cessado os descontos; b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes