Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual JOSÉ RAIMUNDO ARRAIS, qualificado nos autos, pretende obter auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a ser promovida pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora que está incapacitada para o trabalho por sofrer de corpos vertebrais alinhados, discos intervertebrais com abaulamento e que, diante disso, formulou em 04.09.2024 pedido administrativo de benefício por incapacidade temporária à distância (NB nº 31/651.778.448-2, DER 04.09.2024) ao réu, o qual foi marcado perícia presencial sob a alegação de “Não conformação da documentação médica”. Diante disso, requer seja determinado ao réu que lhe implemente o benefício de auxílio por incapacidade temporária e, em caso de constatação de incapacidade permanente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial (trabalhador rural). Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de diversos documentos, em especial, exames médicos e documentos pessoais. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada. Realizada perícia médica judicial. Citado o réu contestou tempestivamente, alegando, em resumo, a ausência da incapacidade laboral. As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de instrução. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Constato que entre a data da entrada do requerimento administrativo (04.09.2024) e o ajuizamento da ação (06.01.2025) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Da questão principal de mérito A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício, ressalvadas as exceções legais. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do art. 24 da Lei nº 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. Entretanto, quanto aos benefícios pretendidos na condição de segurado especial - como no caso -, não se exige propriamente o cumprimento de carência, pois não existe a sua contribuição pessoal ao RGPS; em vez disso, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015). Quanto aos requisitos específicos relacionados aos benefícios por incapacidade, em especial à aposentadoria por invalidez, o art. 42 do PBPS estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A esse requisito, a doutrina atribuiu o termo contingência. A incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez, portanto, é aquela que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice (Marisa Ferreira dos Santos). O valor a que faz jus o segurado aposentado por invalidez é de 100% sobre o salário-benefício (na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Há, ademais, o acréscimo de 25% quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, sendo que: a) esse acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (Lei nº 8.213/91, art. 33); b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Em relação à data de início do benefício, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 43, caput) ou, quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (Lei nº 8.213/91, art. 43, § 1º, b). Passo à análise sobre o caso dos autos em relação aos requisitos do benefício pretendido. Qualidade de segurado(a) Não há controvérsia sobre a condição de segurado da parte autora. A circunstância, ademais, não foi substancialmente controvertida neste feito e nem foi motivadora do indeferimento administrativo do pedido do autor. Exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência Como é sabido, a carência exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez é de 12 meses. Não há controvérsia sobre o período de carência. Assim, como o tópico anterior, essa não foi a circunstância ensejadora do indeferimento administrativo do pedido do autor. Contingência O perito judicial, após detalhado exame clínico realizado em 29 de março de 2025, apresentou conclusões técnicas fundamentadas que merecem análise pormenorizada. O laudo pericial confirmou a existência das patologias alegadas pela parte autora, estabelecendo o seguinte diagnóstico: Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10 - M51.3). Tal diagnóstico corrobora com a documentação médica apresentada com a inicial, não havendo controvérsia quanto à existência da patologia mencionada. Durante o exame pericial, o profissional constatou que o autor mantém significativa capacidade funcional para as atividades cotidianas e laborais. O aspecto central da perícia residiu na avaliação da capacidade para o trabalho. O perito foi categórico ao concluir que “Não foi identificada incapacidade atual ou pregressa”. O laudo pericial esclareceu que, embora o autor apresente a patologia alegada, esta não configura incapacidade que a impeça de exercer atividade laboral. O laudo pericial constitui prova técnica de fundamental importância nos processos que envolvem benefícios por incapacidade, sendo elaborado por profissional especializado e imparcial nomeado pelo juízo. No presente caso, o perito realizou exame detalhado, analisou toda a documentação médica juntada aos autos e apresentou conclusões técnicas devidamente fundamentadas. Assim, considerando que não restou caracterizada incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, igualmente não há que se falar em aposentadoria por incapacidade permanente. Dessa forma, à luz do conjunto probatório, embora comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência da patologia alegada pelo requerente, tais condições não se revelam suficientes para justificar a concessão dos benefícios postulados, diante da ausência de incapacidade laboral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários sucumbenciais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes de análise, arquive-se com baixa na distribuição. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência L.O.