Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
EMBARGADO: RAIMUNDO MANOEL DE SOUSA CARVALHO NETO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que, em apelação cível, declarou a inexistência de débito de R$ 600,95 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, posteriormente definidos em sede de aclaratórios, ao argumento de erro material quanto à base de cálculo da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido, bem como se é cabível sua fixação por equidade diante da desproporção verificada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. A fixação dos honorários deve observar a ordem prevista no art. 85, §2º, do CPC, priorizando a condenação, o proveito econômico ou, subsidiariamente, o valor da causa. A utilização do valor da causa como base de cálculo mostra-se inadequada quando há significativa discrepância entre esse valor e o efetivo proveito econômico obtido. O proveito econômico da demanda, limitado a R$ 600,95, revela-se irrisório em comparação ao valor atribuído à causa, evidenciando desproporcionalidade. O art. 85, §8º, do CPC autoriza a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável. A manutenção dos honorários sobre o valor da causa implica enriquecimento desproporcional e afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação equitativa em R$ 1.500,00 atende às peculiaridades da causa, ao grau de zelo profissional e à natureza da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC, priorizando o proveito econômico obtido. É cabível a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico for irrisório em relação ao valor da causa. A adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários é indevida quando gera desproporcionalidade em relação à utilidade econômica da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.911.424/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.339.813/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.12.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800644-06.2020.8.18.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível, em que figura como embargado RAIMUNDO MANOEL DE SOUSA CARVALHO NETO. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação do autor para reformar a sentença, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 600,95, bem como determinando que a concessionária se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica, ou que procedesse ao seu restabelecimento, se já suspenso. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi suprida omissão para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de erro material no acórdão, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, quando, segundo alega, deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor de R$ 600,95. Argumenta que tal fixação contraria o disposto no art. 85, §2º, do CPC, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para correção do parâmetro de fixação da verba honorária. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cumpra-se imediatamente. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II. DO MÉRITO Como cediço, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, a parte embargante sustenta a existência de erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no acórdão, ao argumento de que o proveito econômico obtido na demanda corresponde ao montante de R$ 600,95, sendo indevida a fixação da verba honorária sobre o valor da causa. De fato, verifica-se que o acórdão embargado, ao acolher os embargos anteriormente opostos, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, embora não se configure propriamente erro material, é possível o acolhimento parcial dos aclaratórios quando constatada a necessidade de adequação do julgado, especialmente para evitar desproporcionalidade na fixação da verba honorária. No caso concreto, observa-se que o proveito econômico obtido pela parte autora é de apenas R$ 600,95, valor significativamente inferior ao montante atribuído à causa (R$ 30.600,95), o que evidencia a desproporção entre a base de cálculo adotada e a efetiva utilidade econômica da demanda. Nessa perspectiva, o art. 85, §8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório, hipótese que se amolda ao caso dos autos. Conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 3. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1911424 SP 2021/0178755-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2339813 SP 2023/0126665-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) Assim, a manutenção da verba honorária calculada sobre o valor da causa implicaria enriquecimento desproporcional, destoando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a fixação da sucumbência. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para adequar a forma de fixação dos honorários advocatícios, arbitrando-os por equidade. Considerando as peculiaridades da causa, o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que se mostra adequada e proporcional ao caso concreto. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, para arbitrar os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, inalterados os termos do acórdão embargado. É como voto. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.