Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819039-42.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade ajuizada por Francisco dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor sustenta ter sofrido acidente de trabalho em abril de 2016, que lhe ocasionou fratura no maléolo medial e sequelas pós-cirúrgicas, resultando em incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Alega que, após concessão de auxílio-doença, passou a receber auxílio-acidente a partir de 12/07/2018, benefício que entende ser insuficiente diante de sua condição de saúde, motivo pelo qual pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 56767042), arguindo a ausência de interesse processual, porquanto o autor já recebe benefício previdenciário adequado ao grau de incapacidade constatado, qual seja, o auxílio-acidente. Foi realizada perícia médica judicial (ID 54794280), que concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de pedreiro, mas com possibilidade de desempenho de outras funções compatíveis com sua limitação. As partes foram intimadas acerca do laudo. O autor apresentou manifestação (ID 70267451), reiterando o pedido inicial, enquanto o INSS insistiu na tese de improcedência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo trata de pedido de concessão de benefício por incapacidade, no qual o autor pleiteia aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, outro benefício compatível com sua condição. Durante a instrução processual foi designada e realizada perícia médica judicial, cujo laudo é peça central para o deslinde da controvérsia. O perito informou que o autor sofreu acidente automobilístico em 2016, o qual resultou em lesão no tornozelo direito. Constatou-se limitação de apoio, restrição do arco de movimento do tornozelo e do pé direito, além de dificuldade para atividades que demandem carga sobre o membro afetado e deambulação em longos percursos. Ressaltou ainda que não houve perda anatômica, mas as sequelas impedem o retorno às atividades habituais, embora não o incapacitem para outras funções compatíveis. Esse quadro revela a existência de incapacidade parcial e permanente. O autor não pode exercer a profissão de pedreiro, mas pode desempenhar funções menos exigentes fisicamente, desde que compatíveis com suas limitações. A conclusão pericial, portanto, afasta a hipótese de incapacidade total, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez. Nos termos da Lei nº 8.213/91, o art. 42 dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida apenas quando o segurado é considerado totalmente incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para outra atividade. O art. 59 prevê o auxílio-doença, quando a incapacidade é temporária, enquanto o art. 86 assegura o auxílio-acidente ao segurado que, após consolidação das lesões, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. No caso, a prova técnica aponta de forma clara que a incapacidade é parcial e permanente. O autor possui restrições relevantes, mas não está impedido de exercer toda e qualquer atividade, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez. Diante de incapacidade parcial e permanente constatada em perícia, é devido o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez: “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA” (TRF-1, AC 10183084320214019999, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, j. 13/06/2024). Por outro lado, a análise da incapacidade deve considerar as condições pessoais do segurado, e não apenas a doença em si. Havendo inviabilidade de reabilitação profissional, pode ser devida a aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA” (TRF-4, AC 50546272220214047100, Rel. Des. Fed. Eliana P. Marinho, j. 17/02/2023). Diante do quadro dos autos, contudo, a perícia concluiu pela possibilidade de o autor exercer outras funções, ainda que com restrições. Assim, o conjunto probatório não autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez, mas apenas a manutenção do benefício compatível com incapacidade parcial e permanente, a exemplo do auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Francisco dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo o benefício de auxílio-acidente já concedido administrativamente, por ser o que melhor se adequa à situação fática e jurídica constatada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ressalto, contudo, que a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09