Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. Extinção do feito sem resolução do mérito antes da citação, por suposto descumprimento de determinação de “regularização” documental. Exigência de procuração e declaração de hipossuficiência com “validade” inferior a 90 dias. Inexistência de previsão legal. Comprovante de residência em nome de terceiro. Desnecessidade de documento em nome próprio quando o endereço é indicado na inicial e corroborado por declaração e certidão eleitoral. Excesso de formalismo. Primazia do julgamento do mérito e acesso à justiça. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e citação da instituição financeira. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender não sanadas irregularidades apontadas em certidão de triagem: (i) procuração e declaração de hipossuficiência datadas há mais de 90 dias; e (ii) comprovante de residência em nome de terceiro. A parte autora sustenta inexistência de exigência legal para tais requisitos e pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de (i) “atualização” da procuração e da declaração de hipossuficiência dentro de prazo de 90 dias e (ii) comprovante de residência em nome próprio configura requisito indispensável ao regular desenvolvimento do processo, a justificar a extinção sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 4. Não há previsão legal de prazo de validade para a procuração ad judicia e para a declaração de hipossuficiência, cuja eficácia cessa pelas hipóteses legais de extinção do mandato, não pelo mero decurso temporal. 5. O CPC exige a indicação do domicílio e residência na petição inicial, não impondo juntada de comprovante em nome próprio como condição de procedibilidade; a apresentação de comprovante em nome de familiar, acompanhada de declaração do autor e certidão eleitoral, é suficiente para corroborar o endereço informado. 6. A extinção prematura do feito por tais fundamentos configura formalismo excessivo e contraria a primazia do julgamento de mérito e o acesso à justiça, impondo a cassação da sentença para prosseguimento do feito com citação da parte ré. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de prosseguir com o feito, inclusive com citação da instituição financeira. Tese de julgamento: “1. É indevida a extinção do processo por exigência extralegal de ‘validade’ temporal para procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência, inexistente no ordenamento. 2. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não impede o processamento da ação quando o endereço é indicado na inicial e corroborado por declaração e documento idôneo, sob pena de formalismo excessivo e violação à primazia do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, e 485, IV; CC, art. 682. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.681.651/GO, 3ª Turma, DJe 24.05.2023; STF, ED Pet 5.847/SP, 1ª Turma, DJe 17.02.2016. ACÓRDÃO
Apelante: se a exigência deve pautar-se na lei (devido processo legal), o magistrado de origem não pode criar requisitos documentais extralegais (como a validade temporal de 90 dias de instrumento procuratório ou faturas exclusivamente em nome próprio) para fulminar a ação prematuramente. Por fim, mesmo analisando o ordenamento sumular deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente a Súmula 33 (que legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas em casos de suspeita de demanda predatória) e a Súmula 37 (aplicação do art. 595 do CC para pessoas não alfabetizadas), não se verifica nenhuma autorização para extinção sumária do processo pelo mero fato de a procuração ter sido outorgada há pouco mais de 90 dias ou por o comprovante de residência estar atrelado a um membro da família, ainda mais quando a parte peticionante tenta sanar ativamente a suposta falha acostando Certidão da Justiça Eleitoral atestando o domicílio. Ante o evidente excesso de formalismo que obstaculizou o regular prosseguimento do feito e limitou de forma indevida o acesso do idoso hipossuficiente à prestação jurisdicional, a cassação da sentença extintiva é medida imperativa. 2. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806843-18.2025.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de ANULAR A SENTENÇA recorrida por error in procedendo e excesso de formalismo, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI para o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da instituição financeira ré, oportunizando a instrução probatória adequada. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A.. Na origem, o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de triagem que apontava supostas irregularidades processuais, consistentes na apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência com datas anteriores a 90 (noventa) dias da abertura da ação, bem como comprovante de residência em nome de terceiro. A parte autora apresentou manifestação tempestiva defendendo a desnecessidade da juntada de procuração atualizada e pedindo a reconsideração quanto à declaração de pobreza e ao comprovante de endereço, juntando aos autos Certidão de Quitação Eleitoral para atestar seu domicílio. O juízo singular, entendendo que a determinação não foi integralmente cumprida e que os vícios não foram sanados, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença. Sustenta a inexistência de previsão legal que exija prazo de validade para a procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência. Argumenta, ainda, ser desnecessária a apresentação de comprovante de residência em nome próprio, reputando a exigência como formalismo excessivo, notadamente diante da juntada da Certidão de Quitação Eleitoral e de declaração de residência. Requer o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. A parte ré não foi intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que a extinção do processo ocorreu antes mesmo de sua citação. É breve o relatório. Passa-se ao voto. VOTO 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Admissibilidade O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelação é tempestiva, as partes são legítimas, e o preparo foi dispensado, uma vez que foi deferido e certificado que a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Sendo assim, CONHEÇO do presente recurso. 1.2. Preliminares A preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo e excesso de formalismo, arguida pelo Apelante, confunde-se com o próprio mérito recursal, razão pela qual será analisada no tópico a seguir. 1.3. Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a exigência de procuração e declaração de hipossuficiência firmadas há menos de 90 (noventa) dias da propositura da demanda, bem como a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio da parte autora, configuram requisitos essenciais para o regular desenvolvimento do processo. Analisando os autos, constata-se que a sentença terminativa deve ser anulada. Inicialmente, ressalta-se que a legislação processual civil não impõe prazo de validade para o instrumento de mandato (procuração ad judicia) ou para a declaração de hipossuficiência financeira. O Código Civil, em seu art. 682, elenca as hipóteses de cessação do mandato (revogação, renúncia, morte, interdição, etc.), não havendo qualquer previsão legal que imponha a expiração automática de seus efeitos pelo mero decurso de 90 dias, militando em favor do documento a presunção de validade. Da mesma forma, o art. 319, inciso II, do CPC elenca os requisitos da petição inicial e exige apenas a indicação do domicílio e residência do autor, não impondo a juntada de comprovante de residência em nome próprio como documento indispensável à propositura da ação.
No caso vertente, a parte apelante qualificou adequadamente seu endereço na exordial e, para corroborar a informação, anexou comprovante em nome de familiar, acompanhado de declaração assinada pelo próprio autor e, posteriormente, da respectiva Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo TSE. O indeferimento da inicial sob esses fundamentos configura flagrante violação aos princípios processuais do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. O entendimento de que não se deve obstar o curso do processo por apego extremo e infundado às formas é amplamente corroborado pela jurisprudência pátria pautada na instrumentalidade das formas e repulsa ao excesso de formalismo. Como bem assentou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pena de deserção aplicada com excesso de rigor e de formalismo deve ser afastada [...] não podendo a forma se sobrepor quando a finalidade do ato processual é alcançada" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1681651 GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 24/05/2023). Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) estabelece que o apego excessivo às formas não justifica a vedação ao acesso à justiça: "Mostra-se prematuro o indeferimento da inicial [...] O excesso de formalismo não se pode sobrepor à finalidade do processo que é a justa prestação jurisdicional" (TJ-MT - AC: 10003408220218110009 MT, Rel. Sebastiao De Moraes Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 11/06/2021). Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) pontua de forma categórica que o juiz não deve atuar como criador de requisitos não previstos na norma: "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil [...] Considerando os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da efetividade do processo e da primazia do mérito, não pode o julgador se prender ao formalismo exacerbado, devendo sempre prevalecer o interesse em solucionar o litígio..." (TJ-MG - AC: 10000212004709001 MG, Rel. Maria das Graças Rocha Santos, 13ª Câmara Cível, DJe 18/02/2022). Cabe destacar o balizamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a exigência de pressupostos processuais previstos em lei "longe de importar em excesso de formalismo, negativa de acesso ao Poder Judiciário ou cerceamento de defesa, constitui verdadeira imposição do devido processo legal" (STF - ED Pet 5847 SP, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 17-02-2016). Contudo, a premissa ressaltada pela Corte Suprema corrobora exatamente a tese do
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de ANULAR A SENTENÇA recorrida por error in procedendo e excesso de formalismo, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI para o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da instituição financeira ré, oportunizando a instrução probatória adequada. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator