Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS ALVES DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809689-90.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ID n.º 85186995), ajuizada por DOMINGOS ALVES DE ALMEIDA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 85186998; 85187001; 85187003; 85187005; 85187006; 85187008; 85187009; 85187011; 85187014; 85187015; 85187018). Ulteriormente, no ID n.º 85507374, foi determinada que o autor colacionasse aos autos comprovação idônea de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, sob pena de indeferimento da inicial. Instado a se manifestar, o requerente alegou que comprovou o prévio pedido à instituição financeira no ID n.º 87394864 (ID n.º 87394864). É o brevíssimo relatório. DECIDO. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 354 do CPC. Dispõe o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual, também denominado interesse de agir, juntamente com a legitimidade das partes, forma a base para a possibilidade de apreciação do mérito da demanda levada a Juízo, análise que restará prejudicada, portanto, quando ausente qualquer um dos aludidos requisitos necessários ao provimento final do processo, que se exaure com a prolação da sentença de mérito no processo cognitivo. Somente se justifica a extinção do feito baseada na ausência de interesse processual quando inexistentes, a olhos nus, na pretensão deduzida pela parte autora, os elementos caracterizadores do próprio interesse de agir, quais sejam, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da pretensão aduzida. Constata-se a necessidade da prestação da tutela jurisdicional sempre que de outra forma não puder o jurisdicionado obter o provimento constante do processado, seja porque a parte adversa à qual se condiciona o provimento se recusa a satisfazê-lo, impossibilitada a autotutela, cuja repulsa resta evidenciada no ordenamento jurídico, senão pelas exceções legalmente previstas, seja por previsão legal que imponha a declaração judicial para que possa ser satisfeita determinada pretensão, o que ocorre, por exemplo, nas ações constitutivas. In casu, apesar de devidamente intimada para que apresentasse os documentos determinados na emenda à inicial, a fim de confirmar o efetivo pedido prévio ao réu e comprovação de pagamento do custo do serviço, a parte autora se manteve inerte. Possuindo este(a) fácil acesso a tais documentos, não há razão para se negar a sua juntada, constituindo esta um elemento necessário, dentro do poder geral de cautela do magistrado. Tudo isso embasado no princípio da cooperação, estampado no art. 6º do CPC. Ainda, o Código de Processo Civil não traz o processo cautelar como instituto autônomo, assim como fazia o Código de Processo Civil de 1973, tendo extinguido a ação cautelar de exibição de documentos, contudo, passou a prever a ação de produção antecipada de provas, conforme arts. 381 e seguintes. À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça, fixou que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, conforme arts. 318 e seguintes. Confira-se os seguintes julgados paradigmáticos de ambas as turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1774987 SP 2018/0228605-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) Entretanto, ainda aplica-se os quesitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no que se refere à propositura da ação: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória, a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) Em casos análogos: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 ( CF, ART. 5º, XXXV). 1. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453-MS. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA E ESPECÍFICA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO FOI ATENDIDO. BANCO RÉU QUE SE MANTEVE SILENTE SOBRE EVENTUAIS CUSTOS DO SERVIÇO DE EXIBIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA AFASTADA. 2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015 – CAUSA MADURA -, ASSIM COMO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. TRANSCURSO DE PERÍODO APTO A CONFIGURAR A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020555-19.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.10.2021) (TJ-PR - APL: 00205551920208160001 Curitiba 0020555-19.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA COMPROVADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. AÇÃO AUTÔNOMA PELO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. DESPESAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A propositura da ação de exibição de documentos bancários está condicionada à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, à comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial Repetitivo n. 1349453/MS (Tema 648) 2. O autor comprovou o prévio pedido de exibição dos documentos na via administrativa, por notificação extrajudicial, não sendo atendido pelo banco. Surge, portanto, a necessidade e utilidade dos documentos pleiteados para a propositura da ação, não havendo que se falar em falta de interesse processual. 3. É possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, na vigência do atual Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Constatando-se que a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da demanda, ao não fornecer administrativamente os documentos pleiteados, deve ser responsabilizada pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07325299520198070001 DF 0732529-95.2019.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 12/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em liça, ressalte-se que a inicial deveria vir acompanhada da comprovação idônea de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, a fim de demonstrar a pretensão resistida do banco, além de confirmar o interesse processual da parte autora. Ocorre que, o autor colacionou aos autos apenas um print de e-mail enviado para a ouvidoria do banco requerido, sem negativa alguma e tendo se passado apenas 13 (treze) dias do envio da reclamação. Deste modo, resta configurada a desídia da parte autora, em demonstrar minimamente seu interesse de agir, porquanto, mesmo após intimada, não colacionou aos autos outros documentos comprobatórios capazes de ensejar o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, nos moldes do art. 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da falta de interesse processual. Condeno a parte autora em custas processuais, contudo, suspensas, em razão da gratuidade da justiça. Notifique-se o CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ – CIJEPI para analisar a problemática que envolve a propositura de múltiplas ações referentes a empréstimos consignados e RMC, criando um cenário de demandas predatórias que causam prejuízo à prestação jurisdicional (Resolução n.º 211/2021-TJPI). Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art. 1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 16 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba