Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ NONATO FILHO
REU: GUSTAVO LOPES CARREIRO DE ALENCAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800261-18.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de manutenção de posse envolvendo as partes em epígrafe. Após a realização de audiência de justificação prévia foi deferida a medida liminar. O réu ofereceu contestação aduzindo que o imóvel pertence ao espólio de Audir Carreiro de Alencar; que a área ocupada pelo autor é menor do que a declarada na petição inicial e não compreende a totalidade do imóvel; que o declarante Ellus Quercia Gonçalves dos Santos de Alencar possui litígios com a família do proprietário do imóvel; que a área em litígio envolve uma pequena parcela da propriedade do extinto Audir Carreira de Alencar; que rejeita o prazo de posse declarado pelo autor. Dito de outro modo, o requerido reconhece a posse do autor, contestando apenas a sua extensão territorial e o tempo de posse. O requerido também apresenta proposta de acordo e requer prazo para a apresentação de medição da área ocupada por profissional habilitado. Juntou documentos. Instado, o autor não apresentou réplica à contestação. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes Não foram arguidas preliminares. Dessa arte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção das seguintes provas: prova documental e testemunhal. A questão é saber se autor efetivamente possui 19 hectares do bem descrito na petição inicial; a turbação da posse pelo réu; a data da turbação; e a continuação da posse, ainda que turbada. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Cabe a parte autora apresentar documentos e testemunhas que comprovem a posse de 19 hectares do imóvel Córrego da Boa Vista, localidade Boa Vista, situado na zona rural de Guadalupe/PI. Ao réu compete o ônus de provar, por documentos e testemunhas, que a posse do autor não se estende sobre 19 hectares de terra do imóvel Córrego da Boa Vista, localidade Boa Vista, situado na zona rural de Guadalupe/PI; que o tempo da posse não corresponde ao declinado na exordial. IV. Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 8 de abril de 2026, às 10horas, a se realizar nas dependências do Fórum da Comarca de Guadalupe, localizado na Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, Guadalupe/PI, CEP 64.840-000. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). INTIMEM-SE as partes por seus procuradores. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito