Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BIRACI DAMASCENO RIBEIRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: THIAGO DAMASCENO RIBEIRO SANTANA, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-GESTOR MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do ex-prefeito do Município de São Lourenço do Piauí-PI, Biraci Damasceno Ribeiro, em execução de título extrajudicial ajuizada com fundamento em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Estadual e o Município, com o objetivo de compelir ao cumprimento de obrigações relacionadas à elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), bem como ao pagamento de multa cominatória em razão do descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ex-gestor municipal pode ser legitimado passivamente para responder, em nome próprio, pela multa cominatória fixada em cláusula de Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Município com o Ministério Público Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas obrigações firmadas em Termo de Ajustamento de Conduta é do ente público signatário, não podendo ser transferida pessoalmente ao agente político que o subscreveu na qualidade de representante institucional, em respeito ao princípio da impessoalidade previsto no caput do art. 37 da CF/1988. 4. O TAC, como título executivo extrajudicial, vincula o Município, titular das obrigações de fazer nele previstas, não sendo cabível a execução da multa cominatória contra pessoa física que o representava à época da celebração. 5. A responsabilização pessoal do ex-prefeito exigiria demonstração de conduta dolosa ou culposa nos moldes do art. 37, §6º, da CF/1988, o que não foi sequer alegado ou provado. 6. A jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais reconhece a ilegitimidade do gestor público para responder pessoalmente por multa oriunda de TAC celebrado pelo ente municipal, quando não evidenciada atuação em nome próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000161-46.2019.8.18.0073
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença (Id 11295393 ) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0000161-46.2019.8.18.0073), movida por BIRACI DAMASCENO RIBEIRO. Na sentença (id 14131986), o magistrado julgou procedentes os embargos à execução, e, “em consequência, ante a ilegitimidade passiva ad causam do embargante/executado para figurar no polo passivo da demanda executiva, extingo o processo n. 0001825-83.2017.8.18.0073, sem resolução do mérito”. Nas suas razões recursais, o apelante aduz que o apelado firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), comprometendo-se, na condição de gestor municipal, a implementar todas as ações destinadas ao cumprimento das obrigações pactuadas.Sustenta que o instrumento de ajuste prevê, na sua cláusula quinta, a responsabilidade pessoal e solidária do gestor, o qual, anuiu os termos voluntariamente. Aduz, ainda, que impor multa sobre o patrimônio da Pessoa Jurídica de Direito Público significa lesar o ente municipal 2 (duas) vezes: uma pela ausência da política pública e outra pelo pagamento de multa decorrente da omissão do gestor municipal em cumprir as obrigações legais e constitucionais. Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais (id 14131996). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 1995922). Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer (id 20398382), manifestando-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso e a reforma integral da sentença (Id. 13453357 ) É o que importa relatar. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso foi conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id. 1995922). II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal gravita em verificar a legitimidade do apelado, BIRACI DAMASCENO RIBEIRO, ex-gestor do município de São Lourenço do Piauí-PI, para figurar no polo passivo da execução fundada em título extrajudicial firmado por meio do Termo de Ajuste de Conduta -TAC com o Ministério Público Estadual. O Termo de Ajustamento consistia na obrigação de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS). Aos órgãos públicos é validado tomar dos interessados o Termo de Ajustamento de Conduta, previsto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) constituindo título executivo extrajudicial apto a fundar ação de execução das obrigações nele contidas em caso de inadimplemento. Quanto à responsabilidade do ex-gestor do Munícipio de São Lourenço do Piauí-PI pelo pagamento da multa cominatória, impõe-se destacar e considerar que as obrigações constantes foram imputadas ao ente público, logo, não se mostra plausível que a pretensão da cobrança da sanção decorrente de seu descumprimento seja direcionada exclusivamente ao representante da pessoa jurídica de direito público na época. A apelada se comprometeu e assinou o Termo de Ajustamento na condição de chefe do Poder Executivo Municipal, o que torna a obrigação de fazer exclusivamente do Município. O artigo 37, caput, da Constituição Federal: “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)". Conforme norteia o princípio da impessoalidade, os atos praticados pela Administração Pública, ou por ela delegados, são imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza. Aplicando a referida teoria ao caso, tem-se que, se o Termo de Ajustamento de Condutas foi firmado entre o Ministério Público Estadual e o Município, a multa diária pactuada pelo descumprimento dos compromissos deve ser imposta à municipalidade, e não à pessoa física do seu representante legal à época. Na verdade, o TAC pode até ser celebrado durante uma Administração e executado, em razão do descumprimento, no curso de outra, a cargo de Prefeito diverso. Nesse campo fático, não é justo, nem prevista em lei, a responsabilidade pessoal do agente, pois as condições do cumprimento do TAC estavam referidas a fatos fora do controle do agente, na dependência única do Município, pessoa jurídica de direito público a quem cabia a realização do TAC e a efetiva tomada de providências para o seu cumprimento, consoante Teoria do Órgão Pública, adotada pacificamente pela jurispridência pátria. Ademais, a inteligência do artigo 37, §6º, da Constituição da República conduz à responsabilização objetiva do Estado, por atos de seus agentes, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Acerca da matéria, colhe-se os julgados dos tribunais pátrios, os quais, em maioria declinam pela ilegitimidade pessoal do gestor público ante o descumprimento de cláusula de Termo de Ajustamento de Conduta: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – EXECUÇÃO DIRETA CONTRA O PREFEITO – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR - IMPOSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - RECURSO DESPROVIDO. “Ainda que prevista em cláusula, não há como se acolher a responsabilização pessoal de ex-Prefeito, por descumprimento de medidas impostas no TAC, pois sua atuação foi estritamente a de um gestor público”. (N.U 1003187-84.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2022, Publicado no DJE 24/03/2022) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00129837520198110004, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CELEBRAÇÃO DE TAC - DESCUMPRIMENTO - RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO PREFEITO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. Conquanto seja autorizado ao magistrado, de ofício ou a requerimento, fixar ou modificar multa, impertinente o pedido de responsabilização pessoal do Chefe do Executivo Municipal em razão do descumprimento das obrigações assumidas pela municipalidade em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), porquanto o agente público não age em nome próprio, mas no do ente público contra quem a obrigação é oponível, de modo que a responsabilização pessoal daquele fere não só o princípio da impessoalidade, mas também o da legalidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04362148220238130000, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 30/07/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) Apelação Cível – Ação Civil Pública em fase de cumprimento de sentença – Multa por descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – Sentença que extinguiu a execução, face a ilegitimidade do Prefeito para responder pessoalmente pelo descumprimento do TAC firmado pelo Município de Brodwski – Ilegitimidade configurada – Prefeito que firmou o acordo na condição de representante judicial do Município, o que não pode ser compreendido como assunção de obrigação pessoal – Cláusula penal que não compreende obrigação pessoal do Prefeito, necessidade de dilação probatória, iliquidez e incerteza do título executivo neste aspecto. Negado provimento ao recurso para manter r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte.(TJ-SP - AC: 00003368120218260094 SP 0000336-81.2021.8.26.0094, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 13/09/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. MULTA PESSOAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A legitimidade passiva, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença. 2. Ainda que prevista em cláusula, não há como se acolher a responsabilização pessoal de ex-Prefeito, por descumprimento de medidas impostas no TAC, pois sua atuação foi estritamente a de um gestor público. 3. A obrigação deve ser dirigida exclusivamente ao Município, conforme a teoria do órgão, pois presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que quando os agentes atuam nestes órgãos manifestam sua vontade. 4. Ilegitimidade passiva reconhecida. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000016-09.2010.8.18.0104 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2024 ) Com estes argumentos, tem-se que a multa fixada em razão do descumprimento das cláusulas do TAC não deve ser imposta à pessoa física, na condição de representante legal do município, razão pela qual, acertada a decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade passiva do apelado. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem. É o voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator