Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, ARIANA FURTADO COELHO, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGEM FUNCIONAL. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de gari, para determinar a incorporação do adicional por tempo de serviço aos seus vencimentos, no percentual de 1% por anuênio de efetivo exercício, bem como condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas devidas a partir de abril de 2019, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores. O recorrente sustenta ausência de previsão orçamentária, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, violação ao princípio da separação dos poderes e ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a implementação do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal depende de prévia previsão orçamentária específica e observância dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) estabelecer se a determinação judicial de implantação da vantagem funcional viola o princípio da separação dos poderes; e (iii) determinar se o ajuizamento da demanda depende de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 281/1993 assegura expressamente aos servidores municipais o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% por anuênio de efetivo exercício, constituindo obrigação legal preexistente da Administração Pública. 4. A implementação judicial de vantagem funcional prevista em lei não configura criação de despesa pública pelo Poder Judiciário, mas mera garantia de cumprimento da legislação vigente. 5. A invocação dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o direito subjetivo do servidor ao recebimento de verba legalmente instituída. 6. A atuação do Poder Judiciário para assegurar direito previsto em lei não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes. 7. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação quando demonstrada resistência do ente público ao cumprimento da obrigação legal. 8. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. O entendimento do Supremo Tribunal Federal admite a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal como técnica legítima de fundamentação no âmbito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor público e independe de discricionariedade administrativa para sua implementação. 2. A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o cumprimento de obrigação remuneratória previamente instituída por lei. 3. A determinação judicial de implantação de vantagem funcional legalmente prevista não viola o princípio da separação dos poderes. 4. O ajuizamento de ação para cobrança de verba funcional prevista em lei dispensa prévio requerimento administrativo. 5. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Lei nº 9.099/95, art. 46. CPC, art. 85, §2º. Lei Complementar nº 101/2000, arts. 16 e 17. Lei Municipal nº 281/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800347-44.2024.8.18.0046 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/06/2026 a 08/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800347-44.2024.8.18.0046 Origem:
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar a incorporação do adicional por tempo de serviço aos vencimentos da parte autora, no percentual de 1% (um por cento) por anuênio de serviço público efetivo, bem como condenar o ente público ao pagamento retroativo das parcelas devidas a partir de abril de 2019, devidamente atualizadas, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, ser servidor público municipal ocupante do cargo de gari junto ao Município de Cocal/PI desde 03/02/2008, sustentando que a Lei Municipal nº 281/1993 assegura aos servidores municipais o pagamento de adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo exercício. Aduziu que, apesar do longo período laborado junto à Administração Pública, jamais recebeu a referida vantagem funcional, razão pela qual requereu a condenação do ente municipal à implantação do adicional e ao pagamento das parcelas retroativas, acrescidas de juros e correção monetária. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE COCAL/PI apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, impossibilidade de concessão da vantagem pleiteada em razão de suposta ausência de previsão orçamentária e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Alegou, ainda, violação ao princípio da separação dos poderes, bem como ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio formulado pela parte autora. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a incorporação do adicional por tempo de serviço aos vencimentos da parte autora, no percentual de 1% por anuênio de serviço público efetivo, bem como condenar o Município de Cocal/PI ao pagamento das parcelas retroativas devidas a partir de abril de 2019, devidamente atualizadas, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores. Irresignado, o MUNICÍPIO DE COCAL/PI interpôs recurso inominado, no qual sustenta, em síntese, que a condenação imposta na origem violaria os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por gerar despesa continuada sem prévia previsão orçamentária. Aduz, ainda, afronta ao princípio da separação dos poderes, ao argumento de que o Poder Judiciário não poderia interferir na gestão administrativa e financeira do ente público. Sustenta também ausência de interesse processual da parte autora, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais sustenta, em síntese, que o adicional por tempo de serviço possui previsão expressa na Lei Municipal nº 281/1993, tratando-se de obrigação legal preexistente e não de criação judicial de despesa pública. Aduz que a intervenção do Poder Judiciário visa apenas assegurar o cumprimento da legislação vigente, inexistindo afronta à separação dos poderes ou à Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustenta, ainda, ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 10/06/2026