Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: LUIZ RODRIGUES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803845-84.2021.8.18.0069 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZ RODRIGUES DA SILVA. A decisão ora embargada (ID 21594372), conheceu da apelação cível interposta por Luiz Rodrigues da Silva e deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o Banco PAN S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de inverter o ônus de sucumbência em favor do apelante. Em suas razões (ID 22500505), o embargante aponta: (a) a existência de erro material quanto à apreciação do documento juntado ao ID 18864066, que comprovaria a efetiva transferência do valor contratado à parte autora, sustentando que o acórdão incorreu em premissa fática equivocada ao afirmar que não houve comprovação do depósito; (b) a ocorrência de omissão quanto à apreciação da prescrição quinquenal total, sob fundamento de que a ação foi proposta mais de cinco anos após o contrato celebrado em 18/02/2016; (c) omissão também quanto à prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, conforme art. 27 do CDC; (d) ausência de manifestação sobre a modulação da repetição em dobro com base no Tema 929 do STJ, que determina sua incidência apenas sobre cobranças posteriores a 30/03/2021; (e) omissão no tocante à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, requerendo a aplicação do art. 405 do Código Civil, por entender que a hipótese versa sobre responsabilidade contratual, e, por conseguinte, os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, e não do evento danoso. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, para que se reconheçam e sanem as omissões e erros materiais apontados, reformando-se parcialmente a decisão embargada nos termos propostos. Em contrarrazões (ID 24290005), o embargado sustenta que os embargos opostos pelo Banco PAN S.A. possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que se destinam à rediscussão da matéria já amplamente examinada e decidida no julgado embargado. Aduz que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado e requer, além do improvimento do recurso, a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço destes embargos declaratórios. Em se tratando de embargos de declaração, impõe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material. A alegação de omissão quanto à prescrição quinquenal não merece acolhimento. A matéria foi expressamente analisada na sentença de ID 18864083, cujo teor adoto per relationem, reconhecendo tratar-se de relação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional deve ser contado da data do último desconto (conforme art. 27 do CDC e jurisprudência consolidada do STJ – AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/03/2019). Portanto, não há omissão a ser suprida, mas mera rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra incabível na via dos embargos. Igualmente, não prospera a alegação de omissão quanto à incidência da Súmula 54 do STJ. O acórdão foi claro ao reconhecer que, diante da ausência de contrato válido firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas, configura-se responsabilidade extracontratual, aplicando-se corretamente a Súmula 54 do STJ, com juros moratórios a partir do evento danoso (data dos descontos indevidos). Trata-se, mais uma vez, de tentativa de rediscutir questão já fundamentadamente decidida, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Por fim, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de erro material na apreciação do documento de ID 18864066. De fato, consta nos autos comprovante de transferência bancária que demonstra a efetiva disponibilização de valores à parte autora, no montante de R$ 909,69 (fls. 2 – ID 18864066) o que autoriza a compensação com os montantes que deverão ser restituídos, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, exclusivamente para reconhecer a compensação dos valores recebidos pela parte autora, devidamente atualizados pelo INPC desde a data do depósito, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos, porquanto tempestivos, e ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para reconhecer a existência de erro material quanto à análise do documento de ID 18864066, autorizando-se a compensação dos valores transferidos à parte autora (ID 18864066 - fls.02), devidamente atualizados pelo INPC desde o depósito, nos termos da fundamentação. Mantém-se, no mais, íntegra a decisão embargada. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator