Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposto por consumidor que alegava não reconhecer contratação de empréstimo consignado com instituição financeira. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação eletrônica e condenou o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de biometria facial, diante da negativa do consumidor quanto à contratação; (ii) verificar se está caracterizada a litigância de má-fé pela parte autora em razão da alegação de inexistência de contrato comprovadamente celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica com uso de biometria facial, geolocalização, endereço IP e termos de aceite digital, acompanhada de comprovante de TED para conta do autor, configura conjunto probatório suficiente para demonstrar a validade do contrato. 4. A parte autora não apresentou extrato bancário capaz de infirmar o recebimento do valor contratado, tampouco impugnou tecnicamente o contrato, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, que admite a declaração de nulidade do contrato apenas quando comprovada a ausência de transferência dos valores, o que não ocorreu no caso. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC (Súmula nº 26 do TJPI) exige a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, inexistentes nos autos. 7. A litigância de má-fé está caracterizada, nos termos do art. 80, II, do CPC, diante da conduta da parte autora que alterou a verdade dos fatos ao negar contratação devidamente comprovada por documentos idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, é válida quando acompanhada de elementos de segurança como geolocalização, IP e comprovante de transferência para conta de titularidade do contratante. 2. A ausência de impugnação técnica e a inércia na produção de provas mínimas pelo consumidor inviabilizam o reconhecimento de nulidade contratual. 3. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que nega contratação comprovada de forma documental robusta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, I e II, 80, II, 85, §§ 1º e 11, 373, I, 430 e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0702271-51.2023.8.07.0005, Rel. Des. Vera Andrigui,j. 15.02.2024; TJCE, Apelação Cível 0243302-50.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 12.11.2024. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800943-84.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Pedro Henrique Rodrigues da Silva, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco PAN S.A., que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor, inclusive, por litigância de má-fé (Id n.º 21658468). Em suas razões recursais (Id n.º 21658477), o apelante sustenta, em suma, (i) não reconhecer a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira apelada, (ii) inexistência de prova válida da manifestação de vontade, apontando irregularidades na contratação eletrônica, tais como ausência de certificação digital idônea, falhas nos dados de geolocalização e fragilidade na biometria facial, (iii) ausência de entrega do valor contratado e (iv) ausência de litigância de má-fé. Ao final, pugna pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o apelado à repetição do indébito e à reparação por danos morais. O Banco PAN apresentou contrarrazões (Id n.º 21658480), defendendo a validade da contratação eletrônica por biometria facial e a efetiva transferência dos valores contratados, por meio de TED, à conta do autor. Aponta, ainda, que a parte autora quedou-se inerte quanto à apresentação de extrato bancário que demonstrasse o não recebimento dos valores, deixando de cumprir com seu ônus probatório. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cumpre ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente ou que contrarie jurisprudência dominante deste Tribunal ou das Cortes Superiores. É o caso dos autos. No mérito, a controvérsia cinge-se à alegada inexistência de vínculo contratual entre as partes, sendo o ponto central da controvérsia a validade da contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial e a efetiva disponibilização dos valores mutuados ao autor. Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. “SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou o contrato eletrônico firmado com a parte autora, contendo biometria facial, registros de geolocalização, IP de acesso, termos de aceite digital, bem como comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 12.990,54, destinado à conta do autor. Tais documentos formam um conjunto probatório coeso e apto a demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do que exige a jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I - O contrato apresentado em conjunto com os documentos do consumidor, com o consentimento por meio de autorização por reconhecimento facial, e com o comprovante de que a quantia foi depositada na sua conta, com a efetiva utilização dos valores pelo titular, demonstram a validade da contratação. II - Impugnada a celebração dos contratos, o Banco-réu se desincumbiu de comprovar sua autenticidade, sendo reconhecida, na demanda, a regularidade dos ajustes formalizados digitalmente entre as partes. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 0702271-51.2023.8.07.0005 1816276, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A. II. Questão em discussão 2. Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças. A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional. Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts. 927 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021.8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8.26.0564. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Assim, a jurisprudência reconhece como válida a formalização de contratos bancários por meios eletrônicos, incluindo a biometria facial, desde que acompanhada dos elementos mínimos de segurança e da efetiva disponibilização dos recursos. No caso em tela, não há indício suficiente de fraude ou vício na contratação que justifique a declaração de nulidade. A alegação de que o autor não reconhece a contratação não se sobrepõe à materialidade das provas carreadas aos autos, sobretudo porque o demandante não logrou êxito em apresentar extrato bancário que infirmasse o recebimento dos valores depositados, tampouco impugnou tecnicamente o contrato nos termos do art. 430 do CPC. Não bastasse, a sentença está cuidadosamente fundamentada e valorou adequadamente as provas, apontando que: (i) houve o recebimento do valor contratado via TED; (ii) o autor permaneceu inerte quanto à determinação judicial de apresentação de extratos bancários; e (iii) a assinatura no contrato é compatível com a do autor. No tocante à condenação por litigância de má-fé, também não vislumbro motivo para reforma, pois se trata de hipótese em que o autor alterou a verdade dos fatos ao negar contratação cuja existência se comprovou de forma documental robusta e inequívoca. De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente, descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente autorizado pela parte requerente. Assim, deve ser mantida a multa processual por litigância de má-fé à parte apelante. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.