Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADELINA MARIA DOS SANTOS CUNHA, ANTONIO HILDEBRANDO PONTE DA SILVA, ANTONIO IRAPUAN FRANCA DA COSTA, ANTONIO JOSE OTAVIANO DO NASCIMENTO, BENEDITO GOMES DA SILVA, FRANCISCO JOSE CARDOSO DOS SANTOS, FRANCISCO TORQUATO SOBRINHO, JOSE DE MOURA NETO, JOSE DOS SANTOS SILVA, JOSE LEANDRO RODRIGUES NETO, MANOEL IVAN ALVES DE OLIVEIRA, ODALCY VELOSO VALE, PEDRO CAMPELO DA SILVA, RAIMUNDO MARQUES DE ARAUJO, RANIERE VIANA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DECISÃO DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS ATÉ 01/01/2023. COMPETÊNCIA ESTADUAL APÓS ESSA DATA. DANO MORAL INOCORRENTE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF, ao julgar o RE nº 1.338.750 (Tema 1177), declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Federal nº 13.954/2019 e modulou os efeitos da decisão, conferindo validade às contribuições previdenciárias de militares inativos e pensionistas recolhidas com base na referida lei até 01/01/2023. 2. A partir dessa data, a competência para disciplinar a matéria passou a ser dos Estados, exigindo previsão legal específica no âmbito estadual. 3. A mera cobrança indevida de contribuição não configura, por si só, dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o valor da causa for baixo ou o proveito econômico for irrisório ou inestimável, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC. 5. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, por equidade. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820679-46.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELINA MARIA DOS SANTOS CUNHA, ANTONIO HILDEBRANDO PONTE DA SILVA, ANTONIO IRAPUAN FRANCA DA COSTA, ANTONIO JOSÉ OTAVIANO DO NASCIMENTO, BENEDITO GOMES DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, FRANCISCO TORQUATO SOBRINHO, JOSÉ DE MOURA NETO, JOSÉ DOS SANTOS SILVA, JOSÉ LEANDRO RODRIGUES NETO, MANOEL IVAN ALVES DE OLIVEIRA, ODALCY VELOSO VALE, PEDRO CAMPELO DA SILVA, RAIMUNDO MARQUES DE ARAÚJO e RANIERE VIANA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de ação ordinária em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, na ausência de legislação estadual específica, a partir de fevereiro de 2023 a contribuição previdenciária dos autores siga as normas anteriores à Lei Federal nº 13.954/2019, nos termos do RE 1.338.750/STF, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. Condenou as partes, de forma recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o respectivo proveito econômico (Id. 21809577). Em suas razões recursais (Id. 21809587), os apelantes sustentam, em síntese: (i) A existência de antinomia constitucional entre o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, com a redação da Lei nº 13.954/2019, e o art. 40, § 18 da CF/88, que garante a isenção das contribuições previdenciárias aos aposentados e pensionistas até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social; (ii) A inconstitucionalidade da imposição de alíquota sobre a totalidade dos proventos, sem previsão em legislação estadual específica ou demonstração de déficit atuarial, contrariando o art. 5º, XXXVI da CF e a Súmula 359 do STF; (iii) A desnecessidade de modulação temporal, devendo a restituição retroagir à competência de março de 2020; (iv) A necessidade de majoração dos honorários advocatícios com base no valor da causa, dada a irrisoriedade do proveito econômico fixado. Ao final, requerem a reforma da sentença para: (a) declarar a ilegalidade do desconto desde março/2020; (b) reconhecer a violação ao art. 40, § 18, da CF/88; (c) fixar os honorários advocatícios pelo valor da causa. Os apelados, ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, apresentaram contrarrazões (Id. 21809591), nas quais pugnam pela manutenção da sentença e consequente desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. 2 – MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por militares estaduais inativos e pensionistas contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a ilegalidade da contribuição previdenciária imposta com base na Lei Federal nº 13.954/2019 a partir de fevereiro de 2023, mas negando o pedidos indenização por danos morais. A controvérsia gravita em torno da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos e pensionistas do Estado do Piauí, imposta com base no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019. Sustentam os apelantes que tal imposição viola o art. 40, § 18, da Constituição Federal, que prevê a incidência apenas sobre os valores que excedam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e que haveria, portanto, antinomia constitucional. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Com efeito, como bem decidido no acórdão paradigma proferido no processo nº 0820409-56.2020.8.18.0140 pela 3ª Câmara de Direito Público do TJPI, relatado pela Des. Lucicleide Pereira Belo, a Constituição Federal distingue expressamente o regime previdenciário dos servidores civis (regido pelo art. 40) e o dos militares (regido pelos arts. 42 e 142), sendo inaplicável aos militares o § 18 do art. 40 da CF, assim ementado: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Posteriormente, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, conferindo validade às contribuições recolhidas com fundamento na Lei nº 13.954/2019 até o dia 1º de janeiro de 2023. Assim, reconheceu-se a legitimidade dos descontos realizados nesse intervalo. A partir dessa data, a competência para regulamentar a matéria passou a ser exclusivamente dos Estados, aplicando-se, portanto, a legislação estadual vigente. Observe-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO INDICA, DE FORMA CLARA, OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES E PENSIONISTAS. LEI FEDERAL 13.954/2019. TEMA 1177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA. (...) 4. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 1.338.750-RG, de relatoria do Min. LUIZ FUX, DJe de 27/10/2021, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1177), em que se discutia a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 5. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido paradigma, esta CORTE deu parcial provimento aos aclaratórios, com efeitos infringentes, para “modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. (...) (STF - RE: 1519896 SP, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025). Portanto, é inconstitucional a fixação de alíquota por norma federal, cabendo exclusivamente aos Estados essa definição, conforme decidiu o STF. Contudo, nos embargos de declaração opostos naquele leading case, foi feita modulação dos efeitos, para preservar a higidez dos descontos efetuados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023 (RE 1.338.750 ED, Rel. Min. Luiz Fux). No presente caso, os descontos realizados até janeiro de 2023 são, portanto, considerados válidos, sendo indevida apenas a incidência após essa data, caso não houvesse legislação estadual específica. Ressalte-se que, conforme destacado pelos apelados em suas contrarrazões, o Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 8.019/2023, publicada em 10/04/2023, que passou a regular, de forma específica, a contribuição previdenciária de militares inativos e pensionistas estaduais, com alíquota de 10,5%, suprindo a lacuna normativa anteriormente existente. Com isso, a partir de abril de 2023, a cobrança das contribuições previdenciárias passou a ter base legal estadual própria, conforme exigido pelo STF no Tema 1177. No que tange à alegação de ofensa ao direito adquirido e à violação à Súmula 359 do STF, importa esclarecer que o STF já consolidou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, inclusive quanto às alíquotas de contribuição. O que se exige, porém, é a observância da competência legislativa e da legalidade estrita, o que justifica o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da Lei Federal nº 13.954/2019 naquilo que invadiu a competência estadual, mas não autoriza, por si só, o reconhecimento de direito adquirido a não contribuição. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO (IPESP). CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VINCULAÇÃO DE PROVENTOS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 10.393/1970. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O entendimento adotado na instância originária não diverge da jurisprudência do Supremo, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 2. O Tribunal de origem, ao assentar que os arts. 12 e 13 da Lei n. 10.393/1970 do Estado de São Paulo não foram recepcionados pela Constituição Federal, julgou a causa em conformidade com a orientação contida no verbete vinculante n. 4 da Súmula, segundo o qual, em atenção ao art. 7º, IV, da Lei Maior, é vedado qualquer tipo de vinculação remuneratória com o valor do salário mínimo. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1447274 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) A condenação por danos morais requer a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Os descontos se deram com fundamento em norma vigente, posteriormente declarada inconstitucional, mas sem conteúdo de arbitrariedade, má-fé ou abuso de poder. Não há qualquer comprovação nos autos de que a conduta dos apelados tenha violado direito da personalidade dos autores. A jurisprudência pacífica do STJ firmou entendimento de que a cobrança indevida de tributo, mesmo por prazo considerável, não enseja, por si só, o reconhecimento de dano moral indenizável. No que se refere aos honorários advocatícios, o art. 85, § 8º, do CPC estabelece que, nos casos em que o proveito econômico seja ínfimo ou de difícil mensuração, ou ainda quando o valor da causa for demasiadamente baixo, a fixação dos honorários poderá ser feita com base na equidade. Dessa forma, diante da natureza da demanda, da atividade processual efetivamente desenvolvida, da modicidade do valor envolvido e da repercussão social do tema, entendo adequado fixar os honorários advocatícios em favor da parte autora, por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se revela proporcional, razoável e condizente com os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais pontos por seus próprios fundamentos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "dou parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais pontos por seus próprios fundamentos."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025.