Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EMIDIA MERCIA DA SILVA SOUSA, CLELIA DO SOCORRO SOUSA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. OMISSÃO NO CADASTRAMENTO JUNTO AO PASEP. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CF/88. FALHA ESTATAL NA INFORMAÇÃO AO BANCO DO BRASIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0827797-10.2020.8.18.0140
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por servidora pública estadual, sob a alegação de omissão no cadastramento junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, o que teria impedido o recebimento das cotas a que teria direito. O Estado alegou prescrição, ausência de dever de indenizar, ilegitimidade passiva e inexistência de dano moral indenizável. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o Estado do Piauí é responsável por danos materiais e morais decorrentes da falha no cadastramento da servidora no PASEP, considerando seu ingresso anterior à Constituição Federal de 1988 e o conhecimento do dano apenas em 2019, quando obteve extrato bancário. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade pelo cadastramento do servidor no PASEP é do ente público empregador, nos termos da legislação aplicável, sendo objetiva, conforme o art. 37, §6º, da CF/88. 5. O dano material resta configurado, uma vez que a falha no envio de dados ao Banco do Brasil impediu os depósitos de cotas até 05/10/1988, com prejuízo econômico comprovado. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, aplica-se a teoria da actio nata, de modo que a contagem do prazo prescricional inicia-se com o efetivo conhecimento do dano, que, no caso, ocorreu em 26/08/2019. A demanda, ajuizada em 18/11/2020, é, portanto, tempestiva. 7. Inviável o reconhecimento de dano moral, ante a inexistência de comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial da autora. A frustração decorrente da falha administrativa não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau. 9. Tese firmada: "A omissão do ente público quanto ao cadastramento tempestivo do servidor no PASEP, quando este ingressou antes da CF/88, enseja responsabilidade civil objetiva por danos materiais, iniciando-se o prazo prescricional a partir da ciência inequívoca do dano, não sendo cabível indenização por dano moral sem prova concreta de abalo à esfera íntima." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais movida por Emídia Mércia da Silva Sousa, servidora pública estadual, com fundamento na ausência de cadastramento oportuno no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Alega a autora/apelada que ingressou nos quadros da Administração Pública Estadual em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas que o seu cadastramento junto ao Banco do Brasil – agente gestor das contas individuais do PASEP – só ocorreu em 1989. Sustenta que tal omissão imputável ao Estado a privou do recebimento das cotas do programa a que teria direito, postulando indenização correspondente aos valores não creditados, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00. O Estado do Piauí, em contestação, alegou: (i) inépcia da inicial, (ii) ilegitimidade passiva, (iii) ausência de provas, (iv) prescrição do fundo de direito e (v) inexistência de dano moral indenizável. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento dos valores correspondentes às cotas do PASEP que deveriam ter sido creditadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso, sustentando a inexistência de dever legal de indenizar, a prescrição da pretensão autoral e, alternativamente, a inadequação da indenização moral. Com contrarrazões da parte apelada, vieram os autos a esta instância revisora. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebo-o no duplo efeito. 2 PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR 21. Da prejudicial de mérito – Prescrição O Estado do Piauí sustenta, em sede recursal, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com fundamento no Decreto nº 20.910/32, argumentando que o suposto ato omissivo quanto ao cadastramento da autora no PASEP teria ocorrido no momento de sua admissão no serviço público ou, alternativamente, com o advento da Constituição Federal de 1988 — o que, segundo alega, tornaria a presente demanda ajuizada em 2020 intempestiva. A tese, entretanto, não merece acolhimento, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição contra a Fazenda Pública opera-se no prazo de cinco anos. No entanto, conforme o entendimento sedimentado na Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional para ações envolvendo omissão de depósitos no PASEP não coincide com a omissão originária, mas com o momento em que o servidor tem ciência inequívoca do dano, o que ocorre comumente a partir da entrega dos extratos e microfilmagens da conta vinculada ao programa. Tal entendimento encontra-se pacificado no STJ, conforme se vê no seguinte julgado paradigmático: “(...) O termo inicial para o exercício do direito de ação não se confunde com a data em que ocorreu o ato omissivo da Administração, mas com o momento em que o servidor teve efetivo conhecimento do dano, notadamente ao ter acesso ao extrato da conta. Enquanto não forem entregues os referidos extratos, não há falar em prescrição.” (REsp 1.584.601/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 28/03/2017) No presente caso, consta nos autos que a autora teve acesso ao extrato da conta vinculada ao PASEP em 26 de agosto de 2019, momento em que constatou, de forma inequívoca, a inexistência de saldo e a ausência de cadastramento tempestivo por parte do ente público. A ação foi ajuizada em 18 de novembro de 2020, ou seja, dentro do prazo quinquenal, contado a partir do conhecimento do dano. Não se ignora que a suposta omissão administrativa remonta à década de 1980, mas, até a obtenção do extrato em 2019, a autora não dispunha de meios técnicos ou jurídicos de verificar se o cadastramento havia sido feito corretamente. Isso porque há, no caso, aparência de legalidade decorrente da presunção de veracidade dos atos administrativos, o que justifica a aplicação da teoria da actio nata. Dessa forma, rejeita-se a prejudicial de mérito, porquanto comprovado que a ação foi proposta dentro do prazo legal de cinco anos, contado do momento em que a autora teve ciência inequívoca da lesão, em 26 de agosto de 2019, conforme extrato bancário constante nos autos. A prescrição, portanto, não se operou, e a demanda é plenamente tempestiva. 2.2- Da preliminar de ilegitimidade passiva O Estado do Piauí é, inequivocamente, legitimado passivo na presente demanda, por ser o ente responsável pela admissão da autora no serviço público estadual e, consequentemente, pelo envio das informações necessárias ao Banco do Brasil. A relação jurídica em questão decorre do vínculo empregatício estatutário com o Estado, o que o coloca como responsável direto pela falha administrativa de não realizar o cadastramento do servidor no PASEP. 3 MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, tendo como finalidade garantir aos servidores públicos a participação nas receitas dos órgãos da Administração Pública. Nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, que unificou o PIS e o PASEP, as contribuições devidas aos servidores seriam depositadas em contas individuais, geridas pelo Banco do Brasil, à medida que os servidores ingressassem no serviço público. O Decreto-Lei nº 2.052/1983, em seu artigo 5º, impôs expressamente a obrigação ao empregador público de fornecer corretamente as informações cadastrais dos servidores ao Banco do Brasil. No caso dos autos, é incontroverso que a servidora ingressou no serviço público antes de 05 de outubro de 1988, mas foi cadastrada no PASEP apenas em 1989, quando o sistema de cotas individuais já havia sido extinto pela nova ordem constitucional (CF/88, art. 239). É evidente, portanto, a omissão do Estado do Piauí em cumprir seu dever legal de cadastro no momento da admissão da servidora, fato que impediu a formação patrimonial da conta do PASEP, com consequências patrimoniais. Essa omissão caracteriza ato ilícito por omissão estatal, nos termos do artigo 186 do Código Civil: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A responsabilidade do Estado, nesse caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a existência do fato administrativo, o dano e o nexo causal. Portanto, é devida a indenização por danos materiais, correspondente às cotas que deveriam ter sido depositadas na conta PASEP da autora até 05/10/1988. A sentença de primeiro grau condenou o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sob o fundamento de que o descumprimento do dever legal de cadastramento no PASEP teria violado sua esfera íntima e dignidade funcional. Todavia, com a devida vênia, entendo que a condenação por danos morais deve ser reformada, por ausência dos pressupostos que caracterizam a responsabilidade civil extrapatrimonial do Estado. Embora a omissão administrativa — no caso, o não cadastramento tempestivo da servidora no programa PASEP — tenha causado prejuízo de natureza material, essa circunstância, por si só, não configura abalo moral indenizável.
Trata-se de situação que se insere no campo das indenizações patrimoniais substitutivas, reparáveis por meio da recomposição econômica do saldo que deveria ter sido regularmente depositado à época. Portanto, no presente caso, a autora não trouxe aos autos qualquer prova específica ou narrativa fática plausível que demonstre repercussões na sua esfera moral ou psíquica. O eventual dissabor decorrente da ausência de valores depositados no PASEP, mesmo sendo legítima causa de indignação, não extrapola os limites do mero aborrecimento ou da frustração objetiva, comuns em relações travadas com a Administração Pública. É sabido que, no ordenamento jurídico pátrio, o dano moral não se presume quando não há repercussão anormal e específica na esfera íntima da parte. Ao contrário, exige prova concreta, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta pelo Estado do Piauí, exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se íntegra, nos demais termos, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Assim, permanece válida a condenação do ente público ao pagamento dos valores correspondentes ao que a autora teria direito a receber, caso tivesse sido corretamente cadastrada no Programa PASEP na data de seu ingresso no serviço público, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento dos abonos vincendos, tudo conforme fundamentação da sentença. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator