Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE AVELINO DE MORAIS
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801168-49.2018.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente da Execução de Título Judicial proposta por José Avelino de Morais em face do Banco Cruzeiro do Sul S.A Deferido o pedido formulado para inclusão do Ban Pan na execução, tendo em conta que teria adquirido a carteira de créditos da executada (id. 62532414). Apresentada caução com apólice securitária para garantia da execução (id. 73949196). Manifestação do exequente requerendo multa de 10% e honorários advocatícios em mesmo importe, além do pedido de penhora online (id. 74432356). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença alegando diversas preliminares processuais (id. 75163400). Em resposta a impugnação o exequente reiterou os fundamentos anteriormente expendidos (id. 75188882). Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, o banco juntou apólice de caução como seguro garantia da execução. Tal modalidade é solidificadamente apta a sustar o prosseguimento de atos expropriatórios, pois equiparados a valor financeiro assegurado por entidade financeira terceira da ação. Portanto, DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO DA PRESENTE AÇÃO para deixar de promover constrições patrimoniais nos ativos da executada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A sentença originária favorável e mantida pelo tribunal ad quem foi pronunciada em desfavor do Banco Cruzeiro do Sul S.A, instituição atualmente em situação de liquidação perante o BACEN. Posteriormente, foi deferido o pedido de inclusão no feito do Banco Pan S.A, observado a aquisição de carteira do outrora banco submetido a liquidação extrajudicial. Em preliminar de defesa aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva na condição de objeção processual. Passo a enfrentá-la. É cediço que instituições financeiras de alto passivo obrigacional não dispõem de condições fáticas a cumprimento de transmissões obrigacionais diretas ou indiretas, sob pena de alargar ainda mais a incapacidade de pagamento, mormente daí é que o BACEN atua e intervém para pagamento de seus encargos após dissolução regular. Dessa forma, a absorção passiva de créditos e dispêndios judiciais não é ocupada de forma automática pela entidade que fez aquisição de carteira de outra instituição financeira. A adoção, com cautelas e ressalvas, permite excepcionalmente a sub-rogação obrigatícia, porém apenas de condenações que desaguaram após a compra da carteira da entidade liquidada. Modernamente se diz que a teoria da aparência não é suficiente para assunção automática de dívida pelo novo banco. Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DIALETICIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BANCO CRUZEIRO DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. Constatado que o contrato em discussão não foi celebrado com o Banco Pan, não tendo este participado da fase de conhecimento, tampouco sido condenado no acórdão exequendo, de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante. (TJ/RO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-42.2021.8.22.0000, Rel: Des. Raduan Miguel Filho, DJe) Dessa feita, não atraída a participação do Banco Pan S.A anteriormente, e sendo o contrato cancelado fruto de avença/vínculo jurídico com a instituição liquidada, deve-se afastar a responsabilidade da instituição aquisitiva do crédito. Assim, ACOLHO A PRELIMINAR para determinar a EXCLUSÃO DO BANCO PAN S.A do presente cumprimento de sentença, por manifesta ilegitimidade passiva. No tocante ao cumprimento de sentença apresentado e não havendo impugnação da instituição financeira liquidada é necessário reconhecer como devido o valor pleiteado, eis que não houve oposição do Banco Cruzeiro do Sul. Portanto, HOMOLOGO O VALOR DA EXECUÇÃO somados os valores anteriores em R$ 78.067,24 (setenta e oito mil e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), devendo serem atualizados e capitalizados na periodicidade anterior a decretação da falência em sede do juízo de falência (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo). Firme na argumentação expendida e com base na resolução da instituição financeira, INDEFIRO o pedido de aplica de multa por não cumprimento voluntário, conforme aventado pelo exequente. 3. DISPOSITIVO Determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO com a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 78.067,24 (setenta e oito mil e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), visando a habilitação creditícia no juízo especializado, visto a impossibilidade expropriatória deste magistrado, em ofensa ao próprio ordenamento jurídico. Defiro o pedido de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A e portanto encerro a execução contra a referida instituição. TORNO SEM EFEITO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA (id. 62532414). Após a expedição de certidão de crédito, intime-se a parte exequente para que promova sua habilitação no processo de recuperação judicial no prazo de 05 dias neste processo. Posteriormente, com a extinção do feito, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.