Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802277-46.2023.8.18.0042.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: QUINTINO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156 RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por QUINTINO ALVES DA SILVA, reformando a sentença recorrida nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil e Súmula nº 18 do TJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por QUINTINO ALVES DA SILVA para REFORMAR a sentença de primeiro grau e DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide (contrato nº 347627236-8). CONDENO o Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante e ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Já em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362, do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Tendo em vista o provimento do recurso do Apelante e a consequente procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Em suas razões (ID 27652669), o embargante alega a ocorrência de omissão e erro material na decisão, sustentando a necessidade de manutenção da sentença de improcedência. Afirma que a contratação e a disponibilização do valor foram devidamente comprovadas nos autos, o que tornaria a cobrança legítima e afastaria a existência de ato ilícito. Defende a inexistência de prova do dano moral e argumenta que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é exorbitante, configurando contradição em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, com a modificação do julgado para manter a improcedência dos pedidos da inicial, Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado. Pois bem. No recurso sob exame, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando a regularidade da contratação. Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dos embargos de declaração. Na realidade, o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada. Logo, o aludido comprovante foi considerado insuficiente para esse fim, atraindo a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Referido entendimento mostra-se acorde com a jurisprudência desta Corte, que não considera, para fins de demonstração da transferência bancária, a juntada de documento produzido unilateralmente pela instituição financeira, consistente em print de tela ou extrato para conferência interna. Em conclusão, haja vista ter sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos e não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a seu respeito, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, por ser parelha a seus interesses.
Diante do exposto, CONHECE-SE dos presentes embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a decisão objetada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator