Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MENDES DE BRITO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825020-18.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Proferido acódão que manteve incólume a sentença recorrida (Id 83302819), com trânsito em julgado (Id 83302825), foi juntado acordo extrajudicial firmado entre as partes, referente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, autos nº 0825020-18.2021.8.18.0140, requerendo sua homologação. No Id 84935870, valor depositado nos autos e pedido levantamento do valor depositado nos autos. Decido. Inicialmente, é de se salientar que o acordo extrajudicial juntado aos autos foi firmado e assinado pelas partes, não havendo nenhum indício nos autos de que as partes são pessoas incapazes para os atos da vida civil, assim como não se vislumbra qualquer vício de vontade das partes quando da sua celebração. É dever do Estado-Juiz promover a conciliação entre as partes, a qualquer tempo, consoante disposto no inciso V do artigo 139 do CPC, não havendo óbice para que o Magistrado analise o pedido de homologação de acordo firmado entre os litigantes, inobstante este ter sido requerido após ocorrido o trânsito em julgado do acórdão. Nesse sentido colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU O ATO SENTENCIAL. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTADOS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado-Juiz promover a conciliação entre as partes, a qualquer tempo, consoante disposto no inciso V do artigo 139 do atual Código de Processo Civil. 2. Desta forma, não há óbice para que o MM. Magistrado analise o pedido de homologação de acordo firmado entre os litigantes, inobstante este ter sido requerido, após ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que modificou o ato sentencial. 3. Tendo a parte Autora quitado seu débito por meio de acordo extrajudicial, deve-se autorizar o levantamento dos depósitos efetivados em juízo, mediante alvará judicial em favor desta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – AI: 04869521020178090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, data de Julgamento: 20/07/2018, 5ª Câmara Cível, data de Publicação: DJ de 20/07/2018) Frente ao exposto, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Honorários advocatícios conforme termo de acordo. Eventuais custas serão pagas pela parte requerida, conforme acordo. Expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento dos valores consignados em Juízo pelo requerido, com observância do provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal e petição, Id 85875594. Em seguida, arquivem-se os autos. Em seguida, cumpridas as formalidades legais e efetuado o pagamento das custas devidas, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina