Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIVANYO MARTINS FERREIRA
EMBARGADO: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837992-78.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELIVANYO MARTINS FERREIRA em face de SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, por dependência à Execução de Título Extrajudicial n.º 0828829-50.2020.8.18.0140. O débito exequendo tem origem em Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia decorrente de cotas de consórcio, totalizando, à época da inicial, o montante de R$ 91.799,06 (noventa e um mil setecentos e noventa e nove reais e seis centavos). Citado por edital nos autos principais, o embargante é representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. Em sua peça inicial, suscitou preliminar de nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não foram esgotados os meios para sua localização. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. A embargada apresentou impugnação (ID 81232899), defendendo a validade da citação por edital, ante as diversas tentativas frustradas de localização e pesquisas em sistemas conveniados. No mérito, sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Intimada sobre o interesse em audiência de conciliação, a embargada manifestou-se negativamente, alegando a ineficácia do ato diante da revelia e representação por curador especial. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Nulidade da Citação A citação por edital é medida excepcional, condicionada ao esgotamento de diligências razoáveis para a localização do réu. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação via Oficial de Justiça em endereços cadastrados, as quais restaram infrutíferas (casa fechada/desocupada). Ademais, houve consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que não indicaram novos paradeiros. Portanto, a citação editalícia observou o disposto no art. 256, § 3º, do CPC. Rejeito a preliminar. Do Mérito Superada a questão processual, no mérito, a controvérsia cinge-se à exigibilidade do débito decorrente de contrato de consórcio. Inicialmente, cumpre destacar que o Curador Especial goza da prerrogativa de apresentar contestação por negativa geral (Art. 341, parágrafo único, do CPC), o que torna os fatos controvertidos e afasta os efeitos da revelia (presunção de veracidade). Todavia, a negativa geral tem efeito processual limitado: ela impede a preclusão, mas não possui o condão de anular a força probatória de documentos que instruem a inicial executiva, cabendo ao julgador analisar o conjunto probatório. No caso em tela, a execução funda-se em contrato de participação em grupo de consórcio, devidamente acompanhado da alienação fiduciária e da memória de cálculo. A Lei n.º 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, estabelece em seu art. 10, § 6º, que o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é título executivo extrajudicial. O título apresenta os atributos de: Certeza: Pela existência da obrigação pactuada no contrato de adesão. Liquidez: Pela planilha de débitos que demonstra o valor originário, os índices de correção, juros e a evolução da dívida, permitindo a exata aferição do quantum debeatur. Exigibilidade: Pelo inadimplemento das parcelas e o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual resolutiva expressa. A defesa não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente (Art. 373, II, CPC). Não houve alegação específica de excesso de execução, de quitação parcial, ou de abusividade de cláusulas que pudesse descaracterizar a mora. A simples resistência formal via curadoria não é suficiente para elidir a presunção de legalidade de um título executivo que preenche rigorosamente os requisitos do art. 784, inciso III e XII, do CPC. Assim, verificada a regularidade na constituição do débito e a validade do procedimento citatório, a improcedência dos embargos é a medida que se impõe para garantir a continuidade da execução e a satisfação do crédito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Prossiga-se com a execução nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina