Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZANELI SERVICOS ELETRICOS LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823996-13.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Considerando a Decisão (id 76214541), proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, declarando a incompetência e remetendo os autos a este Juizado. Considerando o ato ordinatório (id 77476597), intimando a parte autora para comprovar o seu enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte: […] (ix) para comprovação do enquadramento da parte autora como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme art. 5º, inc. I, da Lei nº 12.153/09, e Enunciado Nº 135, do FONAJE, bem como o Enunciado Nº 01, do FOJEPI, é necessária a juntada de certidão atualizada, dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, expedida pela Junta Comercial, em que conste a mencionada condição de ME ou EPP. (Grifado) Considerando a manifestação da parte autora (id 77607997), no seguinte sentido: […] ZANELI SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, em atenção ao ato ordinatório/despacho retro, informar que a autora não se enquadra como ME ou EPP, razão pela qual ajuizou a ação pelo rito ordinário, inclusive já tendo recolhido as custas iniciais, bem como preenchendo todos os requisitos da petição inicial. Sendo assim, requer-se seja declinada a competência o Juízo comum, pelo rito ordinário, devolvendo os autos à vara de origem. (Grifado) Decido. Verifica-se que a distribuição neste Juizado se deu através de remessa da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, sendo que a Decisão (id 76214541) do juízo de origem foi nesse sentido: […] Na exordial a parte autora atribui à causa o valor de R$ 78.101,56 (setenta e oito mil cento e um reais e cinquenta e seis centavos). […] No caso em apreço, o valor atribuído à causa é inferior ao limite para o ingresso nos Juizados Especiais, que é de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009). Constato ainda que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de vedações insculpidas no art. 2°, § 1° e art. 5° da mencionada lei. Assim, resta evidente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito.(Grifado) Entretanto, embora o valor da causa seja abaixo do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se define apenas pelo critério econômico, devendo-se observar também o critério ratione personae, que leva em conta a natureza jurídica das partes envolvidas. Desse modo, o art. 5º da Lei no 12.153/2009 delimita quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública: Art. 5º – Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as Autarquias, fundações e empresas públicas e eles vinculadas. No caso em questão, figura no polo ativo ZANELI SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA e, conforme manifestação da própria parte autora no id 77607997, não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual não atende aos requisitos do art. 5º, inciso I, da Lei no 12.153/2009. Diante disso, ainda que o valor da causa se enquadre no limite legal, a natureza jurídica da parte autora impede a fixação da competência deste Juizado.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado ao tempo que declino a competência, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina/PI) para as providências que entender cabíveis. À Secretaria deste Juizado para providenciar a devolução com as cautelas de praxe e os protestos de estima recorrentes. Intime-se. Cumpra-se. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI