Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: SOFIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da autora e deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, reduzindo o valor da indenização por danos morais, determinando a restituição simples dos valores descontados e mantendo o reconhecimento da irregularidade da contratação. A instituição financeira sustenta a validade da avença e busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação idônea da transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do mutuário impede o reconhecimento da validade do contrato bancário e autoriza a manutenção da condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores contratados para conta de titularidade da parte mutuária impede a comprovação da efetiva contratação e caracteriza descumprimento das formalidades legais necessárias à perfectibilização da relação contratual. 4. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a inexistência de prova da transferência do valor do contrato para conta do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais. 5. Reconhecida a nulidade do contrato por ausência de prova do repasse dos valores, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6. Inexistindo prova válida do efetivo repasse dos valores alegadamente contratados, mantém-se a decisão que reconheceu a irregularidade da avença e os seus efeitos jurídicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para conta de titularidade do mutuário impede o reconhecimento da validade do contrato bancário. 2. Reconhecida a nulidade da contratação por falta de prova do repasse dos valores, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800935-28.2022.8.18.0044 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (ID. 27163087), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800935-28.2022.8.18.0044), movida por SOFIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, ora agravada. Na decisão (ID. 27163087), este relator deu provimento ao recurso interposto pelo autor/apelante, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 346248777-2 e afastando as condenações impostas pela litigância de má-fé. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução do que foi descontado dos proventos da parte autora, de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).” Nas razões recursais (ID. 30203680), a instituição financeira aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, sustentando o exercício regular de direito, a ausência de ilícito contratual e a inexistência de danos morais ou materiais. Sustenta, ainda, a validade do comprovante de transferência apresentado, bem como pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID. 30792947), a agravada sustenta a invalidade do documento apresentado como comprovante de transferência, reafirmando a ocorrência de danos morais e materiais. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO De início, cumpre destacar que o agravo interno tem por finalidade precípua a reforma da decisão que deu provimento ao recurso interposto pela autora/agravada, a qual resultou no estabelecimento de indenização por danos morais, bem como na determinação de restituição dos danos materiais na forma do EARESP 676608. Ao proceder à análise detida dos autos, constata-se que a instituição financeira deixou de juntar comprovante idôneo de transferência dos valores supostamente contratados para conta bancária de titularidade da parte mutuária, o que caracteriza inequívoco descumprimento das formalidades legais exigidas. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula n.º 18 deste Egrégio Tribunal, cujo teor dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, podendo ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Diante disso, resta afastada a perfectibilização da relação contratual, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. Como consectário lógico e jurídico, impõe-se, ainda, a condenação da requerida à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n.º 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, ausente prova válida e eficaz acerca do efetivo repasse dos valores alegadamente contratados, não há como se reconhecer a regularidade da avença, devendo ser mantida a decisão recorrida. III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator